Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DELIO SIMOES PADUA
EXECUTADO: RUI MANUEL SEQUEIRA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 - DECISÃO - Como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) e que a providência ora deferida é abrangente e incisiva, entendo que outros requerimentos de medidas constritivas devem ser, por ora, postergados até o escoamento do prazo fixado na ferramenta, a fim de se aferir a real efetividade da diligência antes de se avançar a outros atos expropriatórios. Não obstante, em prestígio à efetividade da execução e à racionalidade dos atos constritivos, revela-se igualmente pertinente a utilização do Renajud para pesquisa de bens suscetíveis de futura constrição, por se tratar de diligência complementar, de baixa onerosidade e apta a instrumentalizar, se necessário, ulterior ato executivo, sem imediata expropriação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002546-39.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro: (i) o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo; e (ii) a pesquisa de restrições via Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada, com a inclusão de restrição de circulação. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Renajud, vindo resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse na penhora e avaliação do(s) bem(ns) localizado(s), com a especificação das medidas pretendidas, sem prejuízo de ulterior deliberação, à luz do resultado do SisbaJud. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DÉLIO SIMÕES PÁDUA
EXECUTADO: RUI MANUEL SEQUEIRA NUNES - DECISÃO - Verifica-se que a parte exequente formulou requerimento voltado à realização de pesquisas patrimoniais e informacionais em sistemas judiciais e conveniados (ID 82263354), sem que tenha promovido, todavia, o prévio recolhimento das despesas indispensáveis à efetivação das providências postuladas. Nessas circunstâncias, o pleito, tal como deduzido, não comporta imediato deferimento. A deflagração de diligências dessa natureza pressupõe a observância do regime jurídico próprio dos encargos processuais. E, no particular, impõe-se registrar, com a devida precisão técnica, que não se está diante de custas processuais em sentido estrito, mas de despesas processuais específicas, vinculadas à prática de atos determinados no curso do feito. Com efeito, as custas processuais correspondem aos valores exigidos em razão da prestação jurisdicional em seu desenvolvimento ordinário, ao passo que as despesas processuais se referem aos dispêndios concretos e individualizáveis necessários à realização de atos específicos, notadamente quando estes demandam mobilização operacional da estrutura judiciária, utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, ou, ainda, atuação de órgãos e entidades terceiros. E essa distinção, aqui, não é meramente acadêmica. Ao contrário, decorre expressamente da própria disciplina normativa aplicável. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.695/2025, dispõe que despesas com diligências, consultas e obtenção de dados e informações, entre outras, não se incluem no valor das custas processuais, devendo ser fixadas por ato próprio do Tribunal. Na mesma linha, o referido ato estabeleceu, de modo expresso, que a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa passível de cobrança individualizada. Mais do que isso, o ato normativo elenca, em rol exemplificativo, sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, SERP, dentre outros, fixando para cada diligência o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo. Dessarte, ausente demonstração de hipossuficiência apta a autorizar solução diversa, não se revela juridicamente possível transferir ao Estado-juiz o adiantamento de despesas operacionais diretamente relacionadas a providências requeridas no interesse exclusivo da parte exequente. O sistema processual civil, embora orientado pela cooperação, não exonera a parte do dever de suportar os encargos decorrentes dos atos que requer, sobretudo quando há disciplina normativa expressa impondo o recolhimento prévio da despesa correspondente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002546-39.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais necessárias às diligências requeridas, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Fica desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado, ou não sendo comprovado o recolhimento correspondente, o pedido de realização das diligências postuladas restará indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso de prazo e, após, promover a conclusão dos autos para formalização da suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -