Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI
EMBARGADO: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0018432-07.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI e MIRIAM DE FREITAS RECEPUTI contra ITAPOÃ SUPERMERCADO LTDA. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que a "Escritura Pública Declaratória" que aparelha a execução foi celebrada em 08 de agosto de 2006, ao passo que a demanda principal foi ajuizada apenas em 02 de março de 2016. Sustenta, ainda, a iliquidez do título, argumentando que os valores previstos para a quitação de débitos trabalhistas possuíam natureza meramente estimativa. No mérito, aduz excesso de execução, asseverando que a base de cálculo para a apuração da responsabilidade da embargada (25,25%) deveria recair sobre o valor efetivamente pago na Reclamação Trabalhista nº 0135700-58.2005.5.17.0006, e não sobre o montante estimado. Por fim, formula pedido reconvencional de compensação, alegando ser credora da embargada em virtude de débitos fiscais e honorários advocatícios suportados na construção do Edifício Toscanelli. Em sua impugnação, a parte embargada/exequente ITAPOÃ SUPERMERCADO LTDA alegou a inexistência de prescrição, invocando a teoria da actio nata, visto que a pretensão surgiu apenas em 2016, quando sofreu constrição patrimonial no bojo de execução trabalhista por descumprimento contratual dos embargantes. Afirma que a escritura pública delimita claramente as responsabilidades, tendo a embargada quitado integralmente a sua quota-parte de 25,25%, restando aos embargantes o pagamento da indenização trabalhista mencionada. Rebate o excesso de execução e o pleito de compensação, sustentando a ausência de prova da liquidez e certeza dos supostos créditos invocados pela parte adversa. O feito foi saneado, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de prescrição e se fixaram os pontos controvertidos relativos à reciprocidade de obrigações e pressupostos da compensação. Sobreveio decisão reconhecendo a preclusão do direito dos embargantes à produção de provas, ante a inércia dos patronos regularmente constituídos. É o relatório. Decido.. II – FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a lide versa sobre a responsabilidade pelo pagamento de condenação oriunda de reclamação trabalhista, conforme pactuado em Escritura Pública Declaratória relativa à construção de empreendimento imobiliário. Cinge-se a controvérsia a aferir a subsistência de excesso de execução e a possibilidade de compensação de valores decorrentes de outras obrigações fiscais e processuais vinculadas ao mesmo negócio jurídico. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, impõe-se a sua rejeição. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia com a violação do direito subjetivo, momento em que nasce a pretensão executória. No caso concreto, embora a escritura data de 2006, a mora dos embargantes e a consequente lesão ao patrimônio da embargada — que se viu compelida a suportar bloqueio judicial via BacenJud — ocorreram apenas no ano de 2016. Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Vencido esse ponto, no que tange à alegada iliquidez do título, observa-se que o valor executado é passível de apuração por simples cálculos aritméticos, tomando-se por base o montante da condenação trabalhista efetivamente suportada pela exequente devido ao inadimplemento dos embargantes. A natureza estimativa do valor constante na escritura não retira a liquidez da obrigação principal de "quitar integralmente o débito", uma vez que o quantum debeatur restou fixado por decisão judicial na esfera laboral. No mérito, a tese de excesso de execução não merece prosperar. A prova documental demonstra que a embargada adimpliu sua parcela de responsabilidade (25,25%) sobre a dívida total da incorporação. O encargo relativo à reclamação trabalhista de Elza Augusta dos Santos recaiu sobre os embargantes, que ficaram inertes, transferindo indevidamente o ônus financeiro à exequente. Noutro viés, quanto ao pedido reconvencional de compensação, este carece de suporte probatório mínimo. Para o reconhecimento da compensação, exige-se a liquidez e certeza das dívidas recíprocas (art. 369 do Código Civil). Importante salientar, porém, que o embargante colacionou aos autos documentos supervenientes (ID 70715414 e anexos), consubstanciados na sentença de extinção da Execução Fiscal nº 0007736-65.2007.4.02.5001, a fim de provar a quitação de débitos previdenciários do condomínio. Do ponto de vista lógico-jurídico, embora tais documentos evidenciem a regularização do passivo perante a Fazenda Nacional, eles são insuficientes, de forma isolada, para tornar o crédito líquido e certo em face da embargada. A esse respeito, sublinhe-se que a apuração exata do eventual saldo devedor recíproco exigiria a realização de prova pericial contábil complexa. Todavia, operou-se nos autos a preclusão da faculdade de produzir provas pelo embargante. O juízo reconheceu que a alegada incapacidade de um dos patronos não justificaria a inércia da defesa na fase de especificação de provas, visto que havia outro advogado habilitado com poderes para atuar no feito. Por conseguinte, ausente a instrução probatória adequada por desídia processual, os fatos constitutivos do pretenso crédito para compensação não restaram integralmente demonstrados, remanescendo o valor da cota-parte no campo das incertezas. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução em apenso (Processo nº 0004646-90.2016.8.08.0035), certificando-se o desfecho destes embargos, e dê-se prosseguimento regular ao feito executivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P. R. I. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito