Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI - ES18397 REQUERIDO Nome: PAULO VEICULOS LTDA Endereço: RUA JUCATI, 250, LOJA, ALVORADA, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-390 Nome: PAULO SERGIO PEREIRA Endereço: Rua Japaguá, 250, Loja Paulo Veículos, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-400 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008081-07.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: PAULO CESAR ZANOLLI Endereço: Avenida Hugo Musso, 566, - até 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Paulo Cesar Zanolli em desfavor de Paulo Veiculos Ltda e Paulo Sergio Pereira. Pois bem. Verifica-se, de plano, questão prejudicial atinente à competência territorial deste Juizado. Consta dos autos que a parte exequente possui endereço residencial no município de Vila Velha. Não obstante, embora tenha sido indicado na petição inicial que os executados residem em Cariacica, observa-se que o endereço ali informado corresponde, na verdade, ao bairro Alvorada, situado no município de Vila Velha. Dessa forma, considerando que tanto a parte exequente quanto os executados possuem domicílio no município de Vila Velha, e tendo em vista o princípio da menor onerosidade ao devedor, entendo que a competência para processamento e julgamento da presente demanda é de uma das unidades jurisdicionais daquela comarca. Ademais, cumpre registrar que os títulos acostados no id. 94548135 encontram-se nominais a terceiro, inexistindo, salvo melhor juízo, qualquer comprovação de endosso ou cessão de crédito em favor do exequente, circunstância que também fragiliza a pretensão executiva deduzida. Ressalte-se que, embora a incompetência territorial seja, em regra, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admite-se seu reconhecimento de ofício, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem este microssistema. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado