Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
INTERESSADO: J DE ANCHIETA LORENCINI TRANSPORTES RENASCER EPP Advogados do(a)
INTERESSADO: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogado do(a)
INTERESSADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000707-46.2013.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação condenatória, sob a modalidade Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Antonio Carlos de Souza em face de J de Anchieta Lorencini Transportes Renascer EPP, que busca a satisfação de crédito no valor de R$ 114.000,00. Em decisão anterior, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio da parte requerida. A parte requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou a ausência de título executivo extrajudicial, por suposta falta da assinatura de duas testemunhas no contrato particular, em desacordo com o disposto no art. 585, inc. II do CPC de 1973. Alegou, ainda, a novação da obrigação de pagar o ITBI. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa restrito a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória. No presente caso, a alegação de que o título executivo extrajudicial não preenche o requisito formal da assinatura de duas testemunhas encontra-se em controvérsia fática, uma vez que a parte requerente afirmou expressamente na petição inicial que o contrato possui as assinaturas exigidas e que o documento preenche as formalidades legais. Havendo necessidade de análise aprofundada do documento, ou mesmo de eventual perícia para dirimir a controvérsia sobre as assinaturas, a via da Exceção de Pré-Executividade não se mostra adequada. Ademais, o título executivo extrajudicial apontado na inicial também é a escritura pública de compra e venda, que constitui título executivo por força do art. 784, inc. II do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 585, inciso II do CPC de 1973), suprindo o suposto vício do instrumento particular. Da mesma forma, a alegação de novação da dívida de ITBI demanda interpretação de cláusulas e análise de documentos que ultrapassam os limites cognitivos da Exceção. Isso posto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte requerida, J de Anchieta Lorencini Transportes Renascer EPP. Prossiga-se a execução, nos termos da decisão que deferiu o redirecionamento do feito em face do sócio, por aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.355.000/SP). Intimem-se. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha