Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA RIBEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CONSTRUTORA RBC LTDA ME, RUDSON BARRETO COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0000491-13.2012.8.08.0026 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação proposta por MÔNICA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da CONSTRUTORA RBC LTDA ME e OUTRO. Consoante se extrai do despacho proferido no Id 57282124, foi determinada a intimação do causídico da requerente para impulsionamento do feito, transcorrendo in albis o prazo assinalado (Id 69124535). A parte autora não foi localizada em seu endereço (Id 72992037). É o breve relatório. Decido. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim sendo, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesta toada, era ônus da parte demandante informar ao juízo a eventual mudança de sua residência ou domicílio, a fim de viabilizar a concretização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A inércia da parte em comunicar eventual novo endereço faz presumir a falta de interesse na continuidade do processo, quanto mais em se tratando de processo já em curso desde os idos de 2012.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III, §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte autora promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, § 2°,CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não havendo pagamento, providencie-se a inscrição. Após, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada. Intimem-se. ITAPEMIRIM-ES, 24 de fevereiro de 2026. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito