Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: W. M. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, ELENIR CANDIDA DAS DORES
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003897-78.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por Ello Distribuidora, razão social W. M. Equipamentos de Tec LTDA., e Elenir Cândida das Dores em face de Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. Extrai-se da petição inicial que os embargantes se insurgem contra a execução fundada em cédula de crédito bancário emitida no âmbito de operação destinada a capital de giro, sustentando, em apertada síntese, a existência de ilegalidades e abusividades contratuais aptas, em tese, a comprometer a higidez do título executivo e a própria exigibilidade do crédito perseguido. Segundo narrado, a controvérsia deduzida em juízo recai, precipuamente, sobre: a alegada abusividade da capitalização diária de juros; a vinculação dos encargos remuneratórios à taxa Selic; a invalidade de cláusulas contratuais reputadas excessivamente onerosas; e, sobretudo, a nulidade do vencimento antecipado da dívida, ao fundamento de que não houve regular constituição em mora, por ausência de notificação válida e inequívoca dirigida aos devedores. Afirmam os embargantes, ainda, que a execução estaria lastreada em cobrança de encargos indevidos, inclusive moratórios, o que justificaria, em seu entender, não apenas a revisão das disposições contratuais impugnadas, mas também o afastamento dos efeitos da mora, com pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de negativação e à obstrução de medidas constritivas ou restritivas derivadas do alegado inadimplemento. Em sede preliminar, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, no caso da embargante pessoa natural, e sem comprometimento da continuidade das atividades, no caso da embargante pessoa jurídica. Para tanto, instruíram a inicial, em linhas gerais, com declarações de hipossuficiência. Sucede que, determinada no ID 94896305 a intimação dos embargantes para juntar aos autos documentos comprobatórios capazes de comprovar que são pobres nos termos da lei, atenderam parcialmente aos comandos judiciais. Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante. A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). É imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: W. M. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, ELENIR CANDIDA DAS DORES
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003897-78.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por Ello Distribuidora, razão social W. M. Equipamentos de Tec LTDA., e Elenir Cândida das Dores em face de Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. Extrai-se da petição inicial que os embargantes se insurgem contra a execução fundada em cédula de crédito bancário emitida no âmbito de operação destinada a capital de giro, sustentando, em apertada síntese, a existência de ilegalidades e abusividades contratuais aptas, em tese, a comprometer a higidez do título executivo e a própria exigibilidade do crédito perseguido. Segundo narrado, a controvérsia deduzida em juízo recai, precipuamente, sobre: a alegada abusividade da capitalização diária de juros; a vinculação dos encargos remuneratórios à taxa Selic; a invalidade de cláusulas contratuais reputadas excessivamente onerosas; e, sobretudo, a nulidade do vencimento antecipado da dívida, ao fundamento de que não houve regular constituição em mora, por ausência de notificação válida e inequívoca dirigida aos devedores. Afirmam os embargantes, ainda, que a execução estaria lastreada em cobrança de encargos indevidos, inclusive moratórios, o que justificaria, em seu entender, não apenas a revisão das disposições contratuais impugnadas, mas também o afastamento dos efeitos da mora, com pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de negativação e à obstrução de medidas constritivas ou restritivas derivadas do alegado inadimplemento. Em sede preliminar, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, no caso da embargante pessoa natural, e sem comprometimento da continuidade das atividades, no caso da embargante pessoa jurídica. Para tanto, instruíram a inicial, em linhas gerais, com declarações de hipossuficiência. Sucede que, em exame perfunctório dos documentos até então acostados, não se verifica, ao menos por ora, a presença de acervo probatório suficiente para evidenciar, de forma minimamente segura, a alegada incapacidade financeira de ambos os postulantes ao benefício. No tocante à pessoa jurídica, é cediço que a concessão da gratuidade da justiça não decorre automaticamente da simples afirmação de insuficiência econômica, exigindo-se demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, a orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício apenas quando comprovar sua impossibilidade financeira. De igual modo, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede o magistrado de determinar a comprovação do alegado estado de necessidade, quando presentes elementos que recomendem maior cautela na apreciação do pleito, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, reputo necessária a intimação da parte embargante para complementar a instrução do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação idônea, atual e compatível com a natureza de cada postulante, a fim de permitir a adequada aferição da real situação econômico-financeira dos requerentes antes de deliberação definitiva sobre o benefício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentação idônea e contemporânea apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício e de determinação de recolhimento das custas processuais devidas. Determino, outrossim, a fim de viabilizar a análise criteriosa do pleito de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica embargante W. M. Equipamentos de Tec Ltda., que apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, os seguintes documentos: a) balanço patrimonial relativo aos 2 (dois) últimos exercícios financeiros, acompanhado das respectivas demonstrações de resultado do exercício; b) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao último exercício fiscal; c) extratos bancários detalhados de todas as contas mantidas junto a instituições financeiras, especialmente junto ao Banco Bradesco S.A., abrangendo os últimos 12 (doze) meses; d) relação completa dos empregados da empresa, com indicação das respectivas remunerações, bem como de eventuais retiradas, pró-labore, benefícios ou outras verbas pagas a sócios e dirigentes; e) comprovantes de quitação, parcelamento ou inadimplemento de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais referentes aos últimos 12 (doze) meses; f) documentação comprobatória das receitas e despesas atuais da empresa, com especial atenção às movimentações relacionadas à continuidade de suas atividades empresariais. No que se refere à embargante pessoa física, Elenir Cândida das Dores, determino, igualmente, que apresente, no prazo assinalado, os seguintes documentos: i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos 2 (dois) meses anteriores à data deste despacho, se existentes; ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha sido apresentada, ou, em não havendo, justificativa de isenção; iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos 2 (dois) meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; iv) extratos de cartões de crédito relativos aos 2 (dois) meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais as partes autoras mantêm vínculos ativos, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: a) W. M. Equipamentos de Tec Ltda: CCLA Leste e Nordeste Mineiro, Banco Banestes S.A., Mercado Pago IO LTDA, Asaas IP S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A; b) Elenir Candida das Dores: Caixa Econômica Federal, PicPay, Banco do Brasil S.A., CCLA Leste e Nordeste Mineiro, Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago IP LTDA. Enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -