Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMELIA FRANCISCA SANTA FE
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ZN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE OTAVIO MORAES ALVES - GO64236 Advogados do(a)
REU: JORLANIAH VIEIRA RIBRAS - MG179002, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 DECISÃO SANEADORA (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022454-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Declaração de Inexistência de Empréstimo e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AMELIA FRANCISCA SANTA FE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e ZN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. A parte autora alega, em suma, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que, de posse de seus dados sigilosos, a induziu a anuir com um contrato de empréstimo consignado junto ao primeiro réu, no valor de R$ 1.480,00. Narra que, sob a falsa premissa de estar cancelando a operação, foi orientada a transferir o referido valor via PIX para a segunda ré. Afirma que, então, o primeiro réu passou a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário para quitar o empréstimo fraudulento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação dos réus por danos morais. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 65302833), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada mediante assinatura eletrônica. Argui a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e impugna os pedidos indenizatórios. A ré ZN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA., embora citada, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 72895723), tendo a parte autora requerido a declaração de sua revelia (ID 73529871). Houve réplica da autora em face da contestação do Banco Mercantil (ID 66318685). É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DA REVELIA A ré ZN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação (ID 72895723). Desta forma, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo as alegações serem cotejadas com o conjunto probatório dos autos, notadamente porque há pluralidade de réus e um deles contestou a ação (art. 345, I, CPC). DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre a autora e o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. A corré ZN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA., por sua vez, ao figurar como destinatária de valores em uma transação financeira, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais falhas, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DOS PONTOS CONTROVERSOS Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial, em confronto com a contestação, sem prejuízo de outras questões controversas: i) a validade do consentimento da autora na contratação do Empréstimo Pessoal nº 507237949, apurando-se se houve manifestação de vontade livre e informada ou se esta foi viciada por fraude de terceiro; ii) a regularidade e a segurança do procedimento de contratação remota (digital/biométrica) oferecido pelo Banco Mercantil, bem como a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 65302837; iii) a eventual falha no dever de segurança do Banco Mercantil, caracterizadora de fortuito interno, especialmente no que tange à proteção dos dados da consumidora e à prevenção de fraudes; iv) a existência de autorização válida da autora para a portabilidade de seu benefício previdenciário para o Banco Mercantil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações da autora, amparadas por indícios documentais e de áudio, e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. DAS DILIGÊNCIAS Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental superveniente. Intime-se o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o dossiê completo da contratação e da solicitação de portabilidade, incluindo todos os registros eletrônicos da formalização (endereço de IP, dados de geolocalização, selfie de validação, logs de sistema, e-mails/SMS de confirmação e demais etapas do procedimento de assinatura digital/biométrica), sob as penas do art. 400 do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando as razões de sua produção, sob pena de preclusão. Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00