Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VELLO
REQUERIDO: LUCIANA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Vara Plantonista 1ª Região, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão 94995868. Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015108-69.2026.8.08.0035 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) DEFIRO o pedido para fixar medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da requerida LUCIANA CHAVES DA SILVA, consistentes em: A) Proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, fixando-se como limite a distância mínima de 500 (quinhentos) metros (art. 319, inciso III, do CPP); B) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, por qualquer meio (telefone, e-mail, aplicativos de mensagens, redes sociais), direta ou indiretamente (por intermédio de terceiros) (art. 319, inciso III, do CPP); C) Proibição de frequentar o local de trabalho do requerente, bem como a sua residência (art. 319, inciso II, do CPP). Intimem-se as partes, advertindo a requerida de que o descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Notifique-se o Ministério Público. Após remetam-se ao Juízo competente (Juízo onde tramita os autos principais 5013932-55.2026.8.08.0035, eis que prevento). Cumpra-se com urgência. VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2026. VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria
13/04/2026, 00:00