Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA
APELADO: DUTCH COMPANY GESTAO LTDA., WV INVESTIMENTOS LTDA, COMERCIAL GLORIA LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5027444-12.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da r. sentença de id. 71571717, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DUTCH COMPANY GESTÃO LTDA., WV INVESTIMENTOS LTDA. e COMERCIAL GLÓRIA LTDA., concedeu a segurança pretendida para declarar a nulidade da exigência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor arbitrado unilateralmente pela autoridade coatora (R$ 4.973.962,00 – quatro milhões novecentos e setenta e três mil novecentos e sessenta e dois reais). Por conseguinte, determinou que a base de cálculo do imposto seja o valor declarado na escritura pública de compra e venda (R$ 2.800.000,00 – dois milhões e oitocentos mil reais), ordenando o recálculo e a conversão do depósito judicial em renda. Em suas razões recursais (id. 18323448), o apelante defende a legalidade do lançamento tributário, sustentando que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor real de mercado do bem, apontando indícios de subavaliação. Argumenta que a legislação municipal e o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) o autorizam a realizar a reavaliação, afirmando ter instaurado o devido processo administrativo e intimado a parte autora. Requer o provimento do recurso e a denegação da segurança. Contrarrazões no id. 18323449, pugnando pelo desprovimento do recurso. Destacam a ausência de comprovação da instauração do referido processo administrativo e a necessidade de observância do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É exatamente a hipótese dos autos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que majorou a base de cálculo do ITBI, afastando o valor da transação declarado na escritura pública, sob o argumento de adequação ao valor de mercado. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.937.821/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113), fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que o valor pactuado pelos contratantes ostenta presunção de veracidade e de boa-fé. O Fisco detém, de fato, a prerrogativa de afastar tal presunção e arbitrar o valor do imposto (art. 148 do CTN). Contudo, o STJ condicionou o exercício dessa prerrogativa à regular instauração de processo administrativo prévio, no qual se assegure ao contribuinte o exercício do contraditório. No mesmo sentido, o art. 148 do CTN prevê que sempre que o valor declarado pelo contribuinte não mereça fé, o arbitramento deve ser precedido de processo administrativo formal, com justificativas expressas para o afastamento do valor declarado e demonstração objetiva da incompatibilidade com o valor de mercado. No caso concreto, o Fisco municipal arbitrou a base de cálculo do imóvel em R$ 4.973.962,00 (quatro milhões novecentos e setenta e três mil novecentos e sessenta e dois reais), desprezando o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) constante no instrumento de compra e venda. Ocorre que, embora o apelante alegue em suas razões que agiu “instaurando o devido processo administrativo, do qual a parte autora foi devidamente intimada”, não há nos autos do mandamus qualquer documento (auto de infração, laudo de avaliação contraditório ou termo de intimação) que comprove tal assertiva. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, “a autoridade coatora não comprovou a instauração de procedimento administrativo regular para contestar o valor declarado pelas impetrantes”. Destarte, inexistindo prévio procedimento administrativo para lastrear a conduta do Fisco, deve prevalecer o valor apontado pelo contribuinte. Em sentido análogo: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1 - Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 2. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 2 - Perigo na demora igualmente configurado, já que a cobrança do tributo em valores elevadíssimos tem o potencial de inviabilizar a atividade do agravado 3 - Agravo de instrumento desprovido. Por unanimidade. (TJPA; Rec 0807916-22.2022.8.14.0000; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; DJNPA 21/12/2023) Trago à baila, ainda, precedente desta c. Primeira Câmara Cível sob minha Relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL – MUNICÍPIO DE VITÓRIA – TRIBUTÁRIO – ITBI – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE – BOA-FÉ PRESUMIDA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1937821/SP), estabeleceu, dentre outras teses, que Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 2. No caso, conforme sufragado na sentença, inexistindo prévio procedimento administrativo para apurar eventual disparidade do valor apontado pelo contribuinte, este deve prevalecer em face daquele apontado pelo Auditor do Fisco. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5031720-57.2022.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/05/2024). Tratando-se de Mandado de Segurança, cuja natureza exige prova documental pré-constituída, a mera alegação da edilidade não supre a omissão probatória que contamina a validade do lançamento suplementar. Ausente o processo administrativo com garantia de ampla defesa, o arbitramento padece de nulidade insanável por violar frontalmente a inteligência do art. 148 do CTN e a tese vinculante do Tema 1.113 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do STJ). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, proceda-se às baixas. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
13/04/2026, 00:00