Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GABRIEL LAGE MARTINS BARROS, SILVANI MONTEIRO CORRENTE
REU: FABRICIO DA SILVA DINO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002299-81.2019.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de FABRÍCIO DA SILVA DINO, no qual este Juízo, em sentença proferida em id. 48130866, julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime inicial aberto. Certificada nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, por meio da Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva do Conselho Nacional de Justiça (Id. 80863692), o Ministério Público, em manifestação encartada ao Id. 83225078, opinou expressamente pelo reconhecimento da prescrição retroativa e pela consequente extinção da punibilidade do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição é causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, que se opera pelo decurso do tempo sem que o Estado exerça, de forma efetiva, o jus puniendi. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. No caso concreto, a pena definitiva aplicada ao réu FABRÍCIO DA SILVA DINO foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos. Analisando os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (12/11/2019) e a data da publicação da sentença penal condenatória (30/08/2024) transcorreram 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, período superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Desse modo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos exatos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, em conformidade com o cálculo realizado pela Calculadora de Prescrição do CNJ e com o parecer ministerial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FABRÍCIO DA SILVA DINO, já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Transitada em julgado, procedam-se às seguintes providências: comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo; efetuem-se as devidas anotações e comunicações; e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. Alegre/ES, 5 de fevereiro de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito