Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DORILANDIA BRITO PEDROSA EMBARGADO/APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) JUÍZO PROLATOR: 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 8 de abril de 2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030958-68.2018.8.08.0024 EMBARGANTE/
Cuida-se de caderno recursal de Apelação Cível, ora interposta por DORILANDIA BRITO PEDROSA contra a r. sentença que, nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. Este Colegiado, por meio do Acórdão de ID 17199183, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Contra referida decisão, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 18026435). Ato seguinte, foi noticiada nos autos a transação extrajudicial (ID 18918213), com a renegociação da dívida que constitui o objeto da presente Ação Monitória. É o relatório. Decido. De início, é de se ressaltar que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ACÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Petição noticiando celebração de acordo entre as partes. Procuradores com poderes para transigir. Possibilidade de homologação neste grau recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Exegese do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Custas finais devem ser arcadas em igualdade de proporção pelas partes, observado o benefício da assistência judiciária deferido ao autor. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300174-62.2015.8.24.0002; Anchieta; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 167) APELAÇÃO CÍVEL. ACÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INCONSTITUCIONALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E REVISÃO DE CONTRATO. Instrumento particular de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças. Acção cautelar inominada em apenso. Sentença que reconheceu a ilegitimidade activa para a revisão de encargos e julgou improcedentes o pedido anulatório e formulado na cautelar. Insurgência do autor. Petição noticiando a celebração de transacção entre as partes. Desistência recursal. Homologação da desistência e do acordo em grau recursal. Possibilidade. Procuradores com poderes para desistir e transigir. Extinção do processo com resolução do mérito. Exegese dos arts. 487, III, "b", e 998, do CPC/2015.custas finais que devem ser suportadas em igualdade de proporção pelas partes. Observância da orientação contida na circular CGJ n. 20/2009. O estabelecimento em acordo de que apenas a parte beneficiária da gratuidade da justiça arque com a totalidade das custas não pode ser aceito, pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300080-89.2014.8.24.0054; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 174) Verifica-se, assim, a presença dos requisitos legais autorizativos da homologação, sendo o objeto lícito e disponível, bem como, todas as partes capazes. Firme a tais considerações, na forma do art. 932, I, do CPC, considerando terem as partes acordado, HOMOLOGO a transação entabulada (18918213) com amparo no art. 487, III, “b” do CPC, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso o Embargos de Declaração ID 18026435. Custas e honorários na forma do acordo. Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, devendo os autos aguardarem o cumprimento integral da obrigação pactuada no arquivo. O pedido de expedição de ofício ao SERASA deverá ser objeto de análise oportuna pelo juízo a quo. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, procedam-se as baixas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, 08 de abril de 2026. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR