Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CARLINHOS BONOMO, ESPÓLIO DE BENEDICTO BONOMO, LUZETE MORETO BONOMO, MARLI COELHO DA SILVA BONOMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001634-09.2024.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de CARLINHOS BONOMO, LUZETE MORETO BONOMO, MARLI COELHO DA SILVA BONOMO e ESPÓLIO DE BENEDICTO BONOMO. Após regular citação os executados se manifestaram no id. 69815732 arguindo terem celebrado acordo extrajudicial com a ré, tendo inclusive juntado aos autos boletos e comprovantes de pagamentos. Ato contínuo, a exequente se manifestou (id.70701789), confirmando a celebração de acordo, postulando a extinção do débito principal e o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, em relação ao débito principal, é incontroverso que a obrigação foi satisfeita pela via administrativa, conforme informado pelos executados no ID 70701771 e corroborado pela manifestação do exequente no id. 70701771. Desse modo, tendo a satisfação do crédito ocorrido sem que o acordo fosse submetido ou homologado judicialmente, e tendo o devedor cumprido a obrigação, conforme manifestação da própria exequente, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC. Em relação ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais, conforme o entendimento do STJ exarado no REsp nº 1.414.394 - DF, os honorários fixados no início da execução possuem natureza provisória, sendo que a sua confirmação depende do desfecho do processo. Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1790469 MT 2020/0303683-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021); Desse modo, a extinção do processo de execução pela transação faz desaparecer o suporte processual para a manutenção daquela verba fixada de forma provisória. A sucumbência definitiva só seria apurada ao final da demanda caso esta seguisse o rito contencioso até a expropriação forçada. Com a celebração do acordo e a extinção do feito, a relação processual originária se encerra. O precedente do STJ é taxativo ao afirmar que os honorários provisórios não se mantêm após a composição, bem como que eventual direito dos advogados à percepção de honorários por sua atuação deve ser buscado, se for o caso, por meio de ação autônoma para arbitramento ou cobrança. Em suma, quando há composição, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar portanto em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. Intimem-se as partes da sentença de extinção e transitado em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a recorrida para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. JAGUARÉ, 3 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: CARLINHOS BONOMO Endereço: CRG DO GIRAL SIT MEIO, SN, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESPÓLIO DE BENEDICTO BONOMO Endereço: desconhecido Nome: LUZETE MORETO BONOMO Endereço: CRG DO GIRAL SIT MEIO, ZN, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARLI COELHO DA SILVA BONOMO Endereço: CRG DO GIRAL SIT MEIO, SN, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000