Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA ADVOGADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - OAB SP99663
RECORRIDO: NBR MERCANTIL LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído. RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 19384575) em razão da DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 18960114) que não conheceu da APELAÇÃO CÍVEL (Id. 18232679), por intempestividade recursal. Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissões na Decisão, a saber: (I) o sistema PJe indicou expressamente o dia 1º/09/2025 como data limite; (II) houve suspensão de prazo em 11/08/2025 (Ato Normativo 287/2024); (III) ocorreu indisponibilidade do sistema nos dias 28/08/2025 e 29/08/2025, o que legitimaria o protocolo em 01/09/2025. Nesse sentido, pugna pelo provimento dos presentes Aclaratórios, impondo-lhes efeitos infringentes. A Recorrida NBR MERCANTIL LTDA deixou de ser intimada, pois não possui Advogado constituído nos autos. É o relatório. DECIDO Consoante relatoriado, DAMAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA opôs o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando obscuridade na DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do seu Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, por intempestividade, sustentando que falhas no Sistema PJe e Atos Normativos de suspensão justificariam a dilação do prazo. A propósito, sobressai relevante colacionar a Decisão objurgada, in litteris: “DECISÃO MONOCRÁTICA DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. 18232679), em razão da SENTENÇA (id. 18232678) que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de NBR MERCANTIL LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou “extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC.” Irresignada, a Recorrente sustenta, em apertada síntese: (I) a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, ao artigo 921 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum; (II) a inconstitucionalidade formal do § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, por ter se originado de Medida Provisória versando sobre direito processual; (III) a inexistência de desídia da Exequente, atribuindo a demora na satisfação do crédito à morosidade do Judiciário e à ocultação de bens pelo Devedor; (IV) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando a parte atua com boa-fé e diligência nos autos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático, nos termos da norma consubstanciada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, em análise prefacial dos autos, verifico que a Sentença restou proferida em 31/07/2025 (quinta-feira), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na data de 05/08/2025 (terça-feira) e considerada publicada no dia útil subsequente, 06/08/2025 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 07/08/2025 (quinta-feira), encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, preconizado no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, em 28/08/2025 (quinta-feira). Sucede, contudo, que as razões recursais somente restaram protocolizadas na data de 01/09/2025 (id 18340336), quando já encerrado o prazo para interposição do Recurso, afigurando-se, portanto, a irresignação intempestiva. Destarte, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorreu in casu no tocante à tempestividade, o Recurso não deve ser conhecido. Registre-se, por oportuno e relevante, afigurar-se pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida. Precedentes.” (STJ - REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Apelação Cível, porquanto inadmissível, eis que não preenchido o requisito extrínseco alusivo à tempestividade recursal. Intimem-se as partes. Publique-se. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo no Sistema de 2ª (Segunda) Instância, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Com efeito, verifico que a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou os Atos Normativos n.º 241/2025; 251/2025; 252/2025 e 261/2025, que dispuseram acerca da suspensão dos prazos processuais perante o Sistema PJE (1ª e 2ª instâncias) em virtude da indisponibilidade técnica verificada, nos dias 12/08/2025; 13/08/2025; 14/08/2025; 15/08/2025 e 18/08/2025. Por conseguinte, diante das referidas suspensões, a data limite para a interposição do Recurso de Apelação Cível deve ser compreendido como sendo o dia 04/09/2025, de sorte que o Recurso interposto em 1º/09/2025, encontra-se tempestivo, impondo-se, por consequência, tornar sem efeito a Decisão Monocrática (id. 18960114). Isto posto, conheço e confiro provimento ao Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, notadamente, para atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES, tornando sem efeito a Decisão Monocrática de Id. 18960114, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se. Após, retornem os Autos para regular prosseguimento do feito. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0017379-15.2017.8.08.0048 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL