Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ELAINE ROCHA GARCIA, MARIA BARBOSA LEONEL ASSIS, KARLA DOS SANTOS PIROVANI ROSA
REU: VANIUSA SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002232-53.2018.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de VANIUSA SANTOS DA SILVA, na qual esta foi condenada, por sentença proferida em 20/07/2023 e publicada em 26/07/2023, às penas do art. 140, § 3º, c/c art. 141, incisos II e III, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto. A condenação foi confirmada em sede recursal, com acórdão prolatado em 06/04/2025. Em id. 87783443, o Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da ré, ao fundamento de que o período transcorrido entre o recebimento da denúncia (01/11/2018) e a publicação da sentença condenatória (26/07/2023) superou o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, aplicável à pena concretamente imposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação ou após o improvimento de seu recurso, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos exatos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. No presente feito, a pena definitiva imposta à ré foi de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Referida reprimenda, por ser superior a 1 (um) ano e não exceder a 2 (dois) anos, sujeita-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal. Fixados os parâmetros legais, impõe-se verificar os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal, recebimento da denúncia: 01/11/2018 e publicação da sentença penal condenatória: 26/07/2023. O intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória corresponde a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, período que supera o prazo prescricional de 04 (quatro) anos estabelecido em lei. Anoto que não houve, nesse interregno, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos consignados na Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva juntada aos autos (id. 80043878). Desse modo, implementou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, na forma do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANIUSA SANTOS DA SILVA, já qualificada nos autos, em relação ao crime pelo qual foi condenada, qual seja, o previsto no art. 140, § 3º, c/c art. 141, incisos II e III, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. Notifique-se o Órgão Ministerial. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Alegre/ES, 13 de março de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00