Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: LUZIMAR CARLOS E OZIEL CARLOS VIRTUOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: BANESTES SEGUROS S.A. ADVOGADO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - OAB ES17113-A DECISÃO MONOCRÁTICA LUZIMAR CARLOS E OZIEL CARLOS VIRTUOSO formalizaram a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 18116810), em razão da SENTENÇA (id. 18116809) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - ES, que, em sede de “AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA” ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A., em desfavor dos ora Recorrentes, julgou procedente a pretensão autoral para condenar os Recorrentes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.273,64 (onze mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de regresso por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, fixando honorários advocatícios “no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente e da requerida, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.” Irresignados, os Recorrentes sustentam, em síntese: (I) a existência de culpa concorrente da condutora do veículo segurado, pois, “ao frear de forma brusca e não sinalizar corretamente a manobra de conversão à esquerda, agiu com manifesta imprudência, tornando a colisão inevitável pelo condutor que seguia atrás, mesmo que estivesse em velocidade reduzida (35 km/h, conforme o B.O.)”; (II) a necessidade de redução proporcional do valor da condenação, nos termos do artigo 945, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal (id. 18116813). É o relatório. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Ao que se dessume da Petição Inicial, a Empresa Recorrida, BANESTES SEGUROS S.A., aduz a responsabilidade dos ora Recorrentes pelos danos provenientes do acidente de trânsito assim descrito: “no dia 25/05/2021, às 14:20hs aproximadamente, o veículo VW GOL, PLACA GQV1F47, de propriedade da requerida LUZIMAR CARLOS e conduzido pelo réu OZIEL CARLOS VIRTUOSO, quando colidiu com a traseira do automóvel segurado ( TOYOTA/COROLLA, PLACA RBD1H73) que se encontrava parado com a seta esquerda acionada para realização de conversão”. Assevera, nesse contexto, que “resta evidente que a parte ré, sem qualquer justificativa, agiu com imprudência, visto sua total falta de atenção enquanto trafegava com seu veículo, evidenciando sua culpa exclusiva pelo acidente, o qual colidiu com um veículo que se encontrava parado indicando devidamente a manobra que pretendia realizar, gerando o impacto entre os veículos.” (id. 18115430 - fl. 3) Pontua ser “inequívoco que, após pagar a indenização, a autora sub -rogou-se nos direitos de sua segurada, sendo de rigor a condenação dos requeridos pelos danos causados ao veículo segurado.” (id. 18115430 - fl. 4). Alega, assim, que faz jus ao ressarcimento do prejuízo de R$ 11.273,64 (onze mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Ao examinar os elementos de prova produzidos nestes autos, o Magistrado de Primeiro Grau pronunciou-se pela procedência da pretensão autoral, reconhecendo a culpa do condutor Recorrente, OZIEL CARLOS VIRTUOSO, pelos danos causados, fundamentando-se no fato de que não agiu com o devido dever de cuidado, uma vez que não realizou a frenagem a tempo de evitar a colisão traseira, in verbis: “O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de Id nº 43246569, somado às fotografias de Id nº 43246571 (colacionadas pela requerente), permitem a este juízo aferir que o segundo requerido na condução do veículo deixou de observar a presença do veículo segurado, que no momento estava parado para realizar conversão, vindo ocasionar a colisão traseira. Assim, constato que o segundo requerido na condução de veículo pertencente a primeira requerida, não agiu com dever de cuidado, não realizando freagem do seu veículo a tempo de evitar a colisão. A conclusão sobre a conduta indevida praticada pelo segundo requerido resta devidamente esclarecida pelo próprio relato constante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. A propósito, transcrevo o conteúdo do referido documento: A SRª. ROSELENE FRAGA LOUREIRO, CONDUTORA DO AUTOMÓVEL TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 DE COR VERMELHA, DE PLACAS RBD-1H73, DECLAROU QUE NO DIA 25/05/2021, POR VOLTA DAS 14H20MIN, TRAFEGAVA NA RUA CEL CONSTANTINO CUNHA, PAROU PARA ENTRAR PARA O BAIRRO CHÁCARA DO CRICARÉ, TENDO COLOCADO SETA PARA ESQUERDA, O CONDUTOR DO GOL GQV 1F47, BAETU NA TRASEIRA DO CARRO DA SENHORA ROSELENE, DESTRUINDO PARACHOQUE TRASEIRO E EMPURRANDO O PORTA MALAS. O SENHOR OZIEL CARLOS VIRTUOSO DECLAROU QUE CONDUZIA O VEÍCULO VW GOL DE COR BRANCA, DE PLACAS GQV-1F47, ESTAVA INDO APROXIMADAMENTE 35 KM POR HORA NA AV CORONEL CONSTANTINO CUNHA, E AO APROXIMAR DO CENTRO DO CONDOMÍNIO BLOCOS, O CARRO COROLLA VERMELHO FREIOU DE VEZ NA AV. PARA ENTRAR A ESQUERDA SEM DAR SETA E ACABOU COLIDINGO NA TRASEIRA DO MESMO. OBS O CONDUTOR DO VW/GOL NÃO POSSUI CNH OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR. O Código de Trânsito Brasileiro impõe que a todo momento o condutor deve possuir domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como atribui aos condutores o dever de guardar distância segura entre o seu veículo e os demais, levando-se em consideração, no momento, a velocidade, condições do local, condições climáticas, entre outras, confira: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; […] Com isso, inconteste a conduta indevida por parte do segundo requerido na condução do veículo pertencente a primeira requerida. Desse modo, os elementos probatórios apresentados se mostram suficientes a comprovar a prática do ato ilícito e da conduta culposa empregada pelo requerido. O nexo de causalidade está igualmente comprovado, pois, conforme a seguir se verá, os danos narrados na petição inicial estão todos diretamente relacionados ao acidente automobilístico causado por culpa do condutor do veículo requerido. Além do mais, destaco que os requeridos responderão solidariamente, haja vista que o segundo requerido responde por ser o causador do dano, a primeira requerida, por sua vez, responde na condição de proprietária do automóvel, o que, conforme entendimento legal (art. 942 do CC) e jurisprudencial é causa de responsabilização solidária. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOPRIMEIRO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO PELO PRIMEIRO REQUERIDO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PRIMEIRO REQUERIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) O proprietário do veículo responde solidariamente por ato culposo praticado por terceiro, em atenção à teoria da guarda da coisa e aplicação do art. 942 do CC. (TJMG; APCV 5000898-37.2018.8.13.0105; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022) Por fim, a requerente comprovou que, em função da colisão, o veículo segurado sofreu danos, sendo desembolsado para pagamento do conserto do automóvel o montante de R$ 11.273,64 (onze mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme notas fiscais de Id’s n.º 43246575 e 43246576. Assim, caracterizados o ato ilícito e a culpa, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, viável a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$11.273,64 (onze mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos).” Nestes termos, cinge-se a controvérsia em apreço ao direito de regresso da Seguradora Recorrida pelo acidente automobilístico ocorrido em 25/05/2021, em que o veículo de propriedade da primeira Recorrente (LUZIMAR CARLOS), conduzido pelo segundo Recorrente (OZIEL CARLOS VIRTUOSO), colidiu com a traseira do automóvel segurado pela Empresa Recorrida. Sobre a questão específica, cumpre destacar, ab initio, que a Seguradora é parte legítima para, sub-rogando-se nos direitos e ações que competirem ao Segurado, postular o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária contra o causador do dano, nos termos do artigo 94, da Lei 15.040/2024, in verbis: Artigo 94 A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. Ademais, em sede de Ação Regressiva, há que se provar, cabalmente, a culpa do motorista pelo sinistro, sob pena de improcedência do pedido exordial, conforme já decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ÔNUS DA SEGURADORA EM EVIDENCIAR A CULPA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS COLHIDAS EM SEDE JUDICIAL CONTRÁRIAS AO QUE AFIRMADO PELA TESTEMUNHA NO BOAT. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO PROVIDO. 1. Na ação regressiva ajuizada por seguradora com vistas a perceber valores dispendidos com reparos em automóvel segurado, é dela o ônus em evidenciar ter a culpa partido do condutor do outro veículo envolvido no sinistro, sem o que não há como prosperar sua pretensão ressarcitória. 2. As provas produzidas em sede judicial vão na contramão do que asseverado pela testemunha ouvida no boletim de ocorrência, o que infirma a presunção juris tantum de veracidade de que o mesmo desfruta. 3. A colisão traseira gera a presunção de culpa, dada a possível inobservância do disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”. 4. Recurso provido. (TJES, Apelação, 0011182-78.2016.8.08.0048, Relator: Desª. Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/03/2023). No caso concreto, de acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (id. 18116737), o Recorrente, OZIEL CARLOS VIRTUOSO, conduzindo o veículo de propriedade de LUZIMAR CARLOS, colidiu na parte traseira do veículo da Senhora ROSELENE FRAGA LOUREIRO, segurado pela Empresa Recorrente. Neste particular, diante da presunção de culpa de quem, com seu veículo, colide na parte traseira de outro automóvel, inverte-se o ônus da prova em seu desfavor que deverá, em sendo o caso, demonstrar que não concorreu com culpa para a ocorrência do sinistro, em observância à jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Egrégia Corte Estadual, verbatim: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre caminhão e motocicleta. 2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta, pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.629.589/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor que vai à frente. 2. No caso, a Corte de origem apontou, com base no compêndio probatório coligido, que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade da recorrente, que, ao deixar de observar o seu dever de cuidado, efetuou manobra de ingresso na rodovia principal, sem a devida cautela e em baixa velocidade, interceptando a linha de tráfego do veículo conduzido pelo motorista da recorrida, que seguia normalmente pela pista, na mesma direção. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.863.220/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o STJ, “a seguradora tem o direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao montante que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Incidência da Súmula n. 188 do STF.” (AgRg no REsp n. 1.378.371/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016). 2. Nos termos do art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 3. Segundo entendimento do STJ “Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 4. Uma vez demonstrada a relação jurídica da seguradora com o segurado e o desembolso realizado por ela para os reparos do veículo do segurado, são elementos suficientes para reconhecer que faz jus ao ressarcimento pelo valor que despendeu com a indenização em favor do segurado pelos danos causados pelo apelado. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação, 5002185-75.2021.8.08.0038, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/09/2023). Na hipótese em tela, os Recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhes competia de provar eventual ausência de culpa no sinistro noticiado nos autos, sendo inequívoco que o Recorrente era o condutor do automóvel que atingiu, frontalmente, a parte traseira do veículo que se projetou sobre a parte traseira do veículo da Segurada da Recorrida, sendo, por conseguinte, firmada a presunção de culpa em seu desfavor. Com efeito, verifica-se que os Recorrentes utilizaram como único argumento para afastar a ocorrência de culpa exclusiva as próprias alegações constantes no Boletim de Ocorrência, no sentido de que a proprietária do veículo segurado freou bruscamente sem dar seta, contudo, não trouxeram aos autos nenhum documento ou prova aptos a comprovar a dita alegação. A propósito, embora oportunizada, pelo Juízo a quo, a apresentação de provas em relação a questão relacionada à existência de culpa concorrente da condutora do veículo segurado pelo acidente sofrido, os Recorrentes limitaram-se a informar que “não tendo prova a produzir, resta rejeitar integralmente os argumentos e fundamentos já expostos na contestação para que sejam julgados improcedentes os pleitos constantes na exordial”. Portanto, não havendo qualquer prova capaz de desconstituir as informações lançadas no Boletim de Ocorrência, bem como, a presunção de culpa do Recorrente na ocorrência do sinistro, não há falar-se em ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento do dano material à Seguradora Recorrida, devendo, portanto, ser mantida a Sentença, por seus próprios fundamentos. Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, monocraticamente, mantendo incólume a Sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força da regra inserta no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a suspensão de sua exigibilidade na forma do § 3º, do artigo 98, do aludido Diploma Legal, eis que os Recorrentes encontram-se amparados pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da fundamentação retroaduzida. É como voto. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003707-08.2024.8.08.0047