Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: EWERTON ANDRADE CORREIA - ES41103
REQUERIDO: ELISABETE LOUREIRO DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005696-25.2026.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Id. 18984769) proposta por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de ELISABETE LOUREIRO DOS SANTOS, versando sobre contrato particular de compra e venda de imóvel situado no bairro Redenção, em Vitória/ES. Cumpre destacar, de plano, o equívoco no protocolo e na distribuição da presente Ação perante este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe de Segunda Instância). Conforme se extrai da peça exordial (Id. 18984769), a Petição foi endereçada ao “JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”. Ademais, o próprio patrono da Requerente, Dr. Ewerton Andrade Correia (OAB/ES 41.103), minutos após a distribuição do processo, promoveu novo peticionamento (Id. 18984778) informando que “houve a incorreta distribuição do processo”, solicitando expressamente a sua “exclusão e desconsideração”. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Petição Id. 18984769, cabendo ao Requerente formulá-lo perante o Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
14/04/2026, 00:00