Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO LUCINDO, CASSIANO CARVALHO LUCINDRO, ROMERO MATOS LUCINDO, RAYANE VIEIRA, JHONES DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a)
REU: CAROLINA DE SOUSA AZEVEDO - ES39933 Advogados do(a)
REU: GERALDO BAYER - ES197B, MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - ES20931 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia em face de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO LUCINDRO, vulgo “pipico”, CASSIANO CARVALHO LUCINDRO, ROMERO MATOS LUCINDRO, RAYANE VIEIRA e JHONES DE OLIVEIRA ANDRADE, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 155, §1º e §4º, incisos I e II, e, quanto ao acusado RROMERO MATOS LUCINDRO, também o crime previsto no art. 147, ambos do Código Penal. O órgão acusatório narra que, no dia 10 de novembro de 2014, nesta Comarca, os denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram diversos bens da residência da vítima Wagner Lima, causando-lhe prejuízo estimado em R$ 7.000,00. Relata, ainda, que Romero Matos Lucindro, em 08/04/2015, ameaçou a vítima, proferindo palavras que configurariam o delito do art. 147 do CP. Seguiram-se os atos processuais descritos, com apresentação de respostas à acusação, diversas audiências e, por fim, alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela absolvição, diante da ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade; e a Defensoria Pública requerido a absolvição de todos os acusados e, quanto ao delito de ameaça, a extinção da punibilidade pela prescrição. É a síntese do necessário. Decido. No mérito, a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento. A análise minuciosa do conjunto probatório revela insuficiência de elementos aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria e materialidade dos delitos de furto qualificado. O policial militar ouvido em juízo não se recordou dos fatos com precisão, limitando-se a referências genéricas e sem qualquer confirmação firme quanto à participação dos acusados. Nenhuma testemunha presencial confirmou a prática delitiva. Não houve apreensão de objetos, tampouco reconhecimento inequívoco dos agentes. Assim, não havendo prova judicializada capaz de indicar a participação direta dos acusados, incide plenamente o princípio in dubio pro reo, pois o processo penal não opera com suposições. Vale destacar que o Direito Penal somente admite condenação quando presentes prova plena e irrefragável da autoria, materialidade e culpabilidade. Desse modo, ausente qualquer desses pilares, é juridicamente impossível a imposição de decreto condenatório, sob pena de violação direta ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No caso presente, a instrução revelou-se absolutamente incapaz de individualizar condutas, limitar responsabilidades ou vincular, de forma objetiva, qualquer dos acusados ao evento narrado. Assim, o conjunto probatório é não apenas insuficiente, mas inepto para sustentar qualquer juízo condenatório. Destaca a jurisprudência A jurisprudência não destoa desse entendimento: EMENTA – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROCEDENTE – COMPROVAÇÃO DE AUTORIA FRÁGIL – TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER” – OBJETOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS COM O RÉU – AUTORIA DUVIDOSA – DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE OUVIU DIZER QUE NÃO CORRESPONDE À CONFISSÃO EM FASE DE INQUÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA – PROVAS EXISTENTES QUANTO A AUTORIA EXTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE DO INQUÉRITO POLICIAL – OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a participação do acusado no evento criminoso, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a absolvição do réu, com a reforma da sentença.(TJ-PR 0006271-21.2018.8.16.0148 Rolândia, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) (destaquei) Cita-se, ainda, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação.” Situação idêntica verifica-se em relação ao crime de ameaça imputado a Romero Matos Lucindro. PRESCRIÇÃO – ART. 147 DO CP (COM TRECHO REFORÇADO) A denúncia foi oferecida em 2015. O delito do art. 147 do Código Penal possui pena máxima de 6 meses de detenção, de modo que, nos termos do art. 109, inciso VI, a prescrição opera-se em 3 anos. Não se constatou, em nenhum momento do trâmite processual, qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal. É certo que somente a sentença condenatória recorrível teria esse efeito; todavia, inexistente condenação e verificado que todos os demais marcos interruptivos não incidiram no curso deste processo, constata-se que o prazo prescricional transcorreu integralmente. Assim, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade de Romero Matos Lucindro, exclusivamente quanto ao delito do art. 147 do CP. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO LUCINDRO (vulgo “pipico”), CASSIANO CARVALHO LUCINDRO, ROMERO MATOS LUCINDRO, RAYANE VIEIRA e JHONES DE OLIVEIRA ANDRADE, nos termos do art. 386, VII, do CPP, quanto ao delito do art. 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal. Além disso, reconheço a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ROMERO MATOS LUCINDRO, relativamente ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves – data e assinatura eletrônica. ARION MERGÁR Juiz de Direito
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0001127-43.2015.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)