Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JOCILEIDE SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Compulsando nos autos verifica-se que o mandado de ID 76571308 foi juntado como documento entrege e parcialmente cumprido entretando, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, este "deixou de intimar/citar" a executada por não a localizar no endereço. Após, intimada para se manifestar, a exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Pois bem. Considerando que a executada permanece sem ser citada, o requerimento da parte autora caracteriza-se como arresto prévio, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil. Essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006353-67.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para indicar endereço para citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14051430 Petição Inicial Petição Inicial 22050713040681100000013534803 14051431 INICIAL - JOCILEIDE SOUZA DE OLIVEIRA Petição inicial (PDF) 22050713040697400000013534804 14051432 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22050713040715600000013534805 14051433 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22050713040734000000013534806 14051435 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22050713040765200000013534808 14051434 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22050713040796000000013534807 14051436 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22050713040811600000013534809 14051437 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22050713040829700000013534810 14051438 Doc 7 Demonstração de Resultado Documento de comprovação 22050713040845100000013534811 14051439 DOC 08 TERMO DE ADESÃO JOCILEIDE SOUZA DE OLIVEIRA 367137268 Documento de comprovação 22050713040864200000013534812 14051440 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 22050713040882700000013534813 14051441 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 22050713040923200000013534814 14051442 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO JOCILEIDE SOUZA DE OLIVEIRA 367137268 Documento de comprovação 22050713040949600000013534815 16729426 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081515541315400000016093725 19757860 Decisão Decisão 22120211304510900000018989994 25347418 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23053015325806400000024318922 19757860 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120211304510900000018989994 27800594 Petição (outras) Petição (outras) 23071112380585400000026657929 27800596 cmp Documento de Identificação 23071112380609000000026657931 27800597 Guia_Custas iniciais Documento de Identificação 23071112380621400000026657932 34189639 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112110541493400000032707122 34973348 Despacho Despacho 23120519045402400000033446534 34973348 Mandado - Citação Mandado - Citação 23120519045402400000033446534 42991513 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051316533570900000040972943 44374538 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24060618183402700000042270482 48459043 CERTIDÃO 5052829 Certidão - Oficial de Justiça 24081214251650000000046072796 48459038 CAPA 5052829 Mandado 24081214251732900000046072791 48459033 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081214251811000000046072786 50053954 Petição (outras) Petição (outras) 24090415080025600000047554961 34973348 Mandado - Citação Mandado - Citação 23120519045402400000033446534 56694993 Certidão Certidão 24121716012514400000053692248 62515793 Mandado NÃO entregue: 5459130 Expediente: 9249840 Certidão 25020501194678300000055530873 64168529 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022718241786600000057017657 65416260 Petição (outras) Petição (outras) 25032013321879100000058075657 65416262 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA 2 Documento de comprovação 25032013321898700000058075659 69847048 Mandado - Citação Mandado - Citação 25052915112585900000062012250 70041412 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060313030463100000062185061 76434037 Certidão Certidão 25081916531616000000067138415 76571308 Mandado entregue: 5723355 Expediente: 12010181 Certidão 25082102153413200000067261411 77879897 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090515534281800000073807949 78819227 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091801174182400000074667030 87261189 Petição (outras) Petição (outras) 25121015245385900000080127908