Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRELINA DE SOUZA CUNHA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023116-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Andrelina de Souza Cunha em face de Banco Agibank S.A, Banco Inbursa de Investimentos S.A. e Banco C6 S.A. Aduz parte a autora que parte a ré promove descontos na sua conta-corrente em decorrência da suposta contratação de empréstimo, todavia não firmou nenhum contrato que os justifiquem. Pediu, então, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento de id. 72444960. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, está comprovado pelo documento juntado no id. 72444959 que a parte ré tem promovido descontos na conta-corrente da parte autora, a qual, todavia, afirma que não possui qualquer relação com a parte ré. Considerando, pois, a impossibilidade de comprovação de fato negativo (de que não foi feita a contratação), deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a ensejar os descontos, incumbindo à parte ré o ônus de provar que, de fato, a parte autora é responsável pelas quantias cobradas. Com isso, tenho como provável o direito autoral. Além disso, é inquestionável a presença do perigo de dano, porquanto a parcela descontada pode comprometer a subsistência da autora. Registro, ainda, não vislumbrar qualquer risco de irreversibilidade da medida concedida, uma vez que, comprovada a regularidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às rés que suspendam os descontos na conta-corrente da autora referentes aos contratos de n.º 1525988708, 202502220877550 e 90140520744, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido, limitados a R$ 20.000,00. Intimem-se e, após, diligenciem-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72444293 Petição Inicial Petição Inicial 25070719200491300000064331914 72444296 2 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070719200521700000064331917 72444297 3 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25070719200550600000064331918 72444298 4 - DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070719200579300000064331919 72444300 5 - RG Documento de Identificação 25070719200609400000064331921 72444302 6 - B.U Documento de comprovação 25070719200638200000064331923 72444954 7 - EXTRATO 010522 A 060625 Documento de comprovação 25070719235379300000064331925 72444956 8 - EXTRATO MARCO 25 Documento de comprovação 25070719241393100000064331927 72444958 9 - EXTRATO CAIXA ANDRELINA Documento de comprovação 25070719243018600000064331929 72444959 10 - EXTRATO DE EMPRESTIMOS ATIVOS Documento de comprovação 25070719244516100000064331930 72444960 11 - HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25070719250441800000064331931 72444961 12 - CARTAO CNPJ AGIBANK Documento de Identificação 25070719252895800000064331932 72444963 13 - CARTAO CNPJ INBURSA Documento de Identificação 25070719263142100000064331933 72444964 14 - CARTAO CNPJ C6 Documento de Identificação 25070719264602100000064331934 72475457 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071011560614600000064360506
14/04/2026, 00:00