Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GUILHERME HENRIQUE DUARTE NOGUEIRA Advogado do(a)
REU: CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA - ES13576 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000945-84.2020.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de GUILHERME HENRIQUE DUARTE NOGUEIRA, pela prática das condutas previstas no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, e artigo 147 c/c artigo 70 do Código Penal, ocorridas em 10 de março de 2020. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2020. Em 13 de abril de 2023, foi prolatada sentença penal condenatória, fixando a pena em 01 (um) mês de detenção. O Ministério Público, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça, requereu a extinção da punibilidade do réu, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (id 91477122). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme postulado pelo Parquet. A pena aplicada na sentença condenatória foi de 01 (um) mês de detenção, que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Contudo, na data do fato — 10 de março de 2020 — o réu contava com 20 (vinte) anos de idade, circunstância que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, fixando-o, portanto, em 18 (dezoito) meses. Entre o recebimento da denúncia (05/10/2020) e a publicação da sentença penal condenatória (13/04/2023) transcorreu lapso temporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, superior ao prazo prescricional de 18 meses aplicável ao caso, o que configura a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. O cálculo encontra respaldo na Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva do Conselho Nacional de Justiça, acostada aos autos, que atesta expressamente a situação como prescrita no período entre os referidos marcos interruptivos.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME HENRIQUE DUARTE NOGUEIRA, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 115, todos do Código Penal. Sem custas. Dê-se ciência a IRMP e intime-se o sentenciado por seu patrono. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ALEGRE-ES, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito