Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: YURI PESSINI DE ALMEIDA - ES35922 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Alameda Santos, 122 4º andar, - até 484 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013526-11.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: EVERTON VICENTE DE ALMEIDA Endereço: Rua São Vicente, 16, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-483 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Telefônica Brasil S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por Everton Vicente De Almeida. A parte executada, ora embargante, sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória executada, alegando excesso de execução, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e perda superveniente do objeto, ao argumento de que houve alteração tecnológica do serviço (migração para fibra), o que teria inviabilizado o restabelecimento da internet nos moldes anteriormente contratados. Aduz, ainda, que a parte exequente não comprovou o descumprimento da obrigação e que houve cancelamento do serviço por iniciativa do próprio autor, o que afastaria a incidência das astreintes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para afastar a execução ou, subsidiariamente, reduzir o valor exigido. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a obrigação de fazer não foi cumprida, apesar de reiteradas tentativas administrativas e da existência de ordem judicial expressa, permanecendo sem acesso ao serviço por longo período. Afirma que a multa cominatória é plenamente devida, tendo em vista o descumprimento reiterado da decisão judicial, destacando que a executada permaneceu inerte por meses, somente adotando providências muito tempo após a concessão da tutela. Ressalta, ainda, que o posterior cancelamento do serviço não afasta a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem judicial. Pois bem. Cumpre consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, admite-se a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, desde que garantido o juízo, sendo cabível a alegação de matérias como excesso de execução ou inexigibilidade do título, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, na decisão de id. 30150503, datada de 31/08/2023, foi deferida tutela de urgência para determinar que a parte executada restabelecesse o serviço de internet no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A executada foi devidamente intimada da referida decisão (id. 30283830), contudo permaneceu inerte. Diante do descumprimento, a parte exequente reiterou o pedido (id. 31447836), sendo a executada novamente intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (id. 31825499), permanecendo, mais uma vez, sem qualquer providência. Posteriormente, a parte exequente voltou a noticiar o descumprimento da liminar (id. 33484298), circunstância que reforça a resistência injustificada da executada em cumprir a ordem judicial. Sobreveio a sentença (id. 33937529), que confirmou a tutela anteriormente deferida e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, mantendo a obrigação de fazer e a multa cominatória. A executada interpôs recurso inominado (id. 34979719), limitando-se a insurgir-se contra a sentença, sem, contudo, demonstrar o cumprimento da obrigação imposta. O recurso foi julgado, sendo mantida integralmente a sentença (id. 77960880). Importante destacar que somente em maio de 2024, ou seja, aproximadamente nove meses após o deferimento da tutela de urgência, a executada alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o fundamento de alteração tecnológica do serviço. Tal justificativa, além de tardia, revela evidente descaso com a determinação judicial, uma vez que a obrigação deveria ter sido cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, e não após longo lapso temporal. Ademais, verifica-se que a própria parte exequente informou que, diante da inércia prolongada da executada, acabou por cancelar administrativamente o serviço, o que não descaracteriza o descumprimento anterior da obrigação, tampouco afasta a incidência da multa já consolidada. Com efeito, a multa cominatória possui natureza coercitiva e incide enquanto perdurar o descumprimento da ordem judicial. No caso concreto, restou evidenciado que a executada somente adotou alguma providência após aproximadamente nove meses, o que demonstra resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Não procede, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que o cancelamento do serviço decorreu da inércia da própria executada, não podendo esta se beneficiar de sua própria torpeza. Também não merece prosperar a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois eventual dificuldade técnica deveria ter sido imediatamente comunicada ao Juízo, o que não ocorreu. Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, entendo que a multa diária fixada na decisão de id. 30150503, posteriormente mantida na sentença de id. 33937529, é plenamente devida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo integralmente a multa anteriormente fixada. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, com o devido abatimento do valor já levantado pelo exequente (id. 78803169). Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
14/04/2026, 00:00