Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALKIRIA DE FRANCA MACHADO, CARLOS CHESMAN VON DOELLINGER
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente demanda, tal como delineada na petição inicial, visava precipuamente à anulação judicial do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) de nº 2023-T9VD0, em razão da existência de nulidades insanáveis no referido procedimento. No curso do presente processo, o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) comunicou a este Juízo o cancelamento, na esfera administrativa, do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) de nº 2023-T9VD0, que era o objeto da anulação buscada judicialmente pela parte Requerente. A comprovação documental desse cancelamento (Id 75762657), que demonstra o status "CANCELADO" para o referido processo administrativo, é clara e não deixa margem para dúvidas. Diante desse fato superveniente, a pretensão inicial da parte Requerente perdeu seu objeto. A perda superveniente do objeto da ação, ou a falta de interesse de agir decorrente de fato novo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001738-53.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)