Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVERTON ALEX FERRAZ
EXECUTADO: CLEBERSON SILVA INACIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007929-95.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EVERTON ALEX FERRAZ em face de CLEBERSON SILVA INACIO, objetivando o recebimento de crédito representado por 25 (vinte e cinco) notas promissórias inadimplidas, lastreadas em Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida, totalizando o valor atualizado de R$ 92.815,09 (noventa e dois mil, oitocentos e quinze reais e nove centavos). O exequente pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requer a citação do devedor para pagamento, bem como a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel rural dado em garantia (dação em pagamento condicionada), conforme previsto na cláusula 6ª do contrato celebrado entre as partes. Proferido despacho ao ID 48379040, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação da parte executada. Devidamente citada, ID 53337984, a parte executada não se manifestou. A parte exequente, então, manifestou-se ao ID 53349154, requerendo a penhora do direito possessório do imóvel localizado no Bairro Biriricas de Baixo em Três Barras, Viana/ES. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora regularmente citada para pagar a dívida ou apresentar embargos, manteve-se inerte, operando-se a preclusão e autorizando o prosseguimento dos atos executivos de constrição patrimonial, nos termos do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel rural descrito na exordial, verifico que tal pretensão encontra amparo no art. 835, inciso XIII, do CPC, que permite a penhora de "outros direitos". Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de registro imobiliário definitivo não impede a constrição dos direitos de posse que o devedor detém sobre o bem, especialmente quando tais direitos possuem valor econômico e foram objeto de contrato entre as partes. Nesse sentido, considerando que o executado deu o referido bem em garantia (dação em pagamento sob condição) no instrumento de confissão de dívida que aparelha esta execução, a medida revela-se adequada e necessária para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos possessórios que o executado CLEBERSON SILVA INACIO possui sobre a área de terreno rural de aproximadamente 6.000m², situada no Bairro Biriricas de Baixo, localidade de Três Barras, Viana/ES, conforme descrição constante no contrato de ID 14652582. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio o exequente como depositário do direito penhorado, conforme autorizado pelo art. 840, §1º, do CPC. Expeça-se Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel rural, para que se proceda à estimativa do valor dos direitos ora constritos, conforme art. 870, CPC. Cientifique-se, outrossim, os eventuais confrontantes e possuidores indiretos mencionados no contrato de compra e venda (ID 14652587). Deverá o exequente informar o endereço correto do imóvel rural, para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação. Após a avaliação, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a penhora e a avaliação realizada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841, §1º e §2º, CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14651990 Petição Inicial Petição Inicial 22052716033329300000014111366 14652555 02procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052716033446100000014111631 14652558 03CNH Documento de Identificação 22052716033486400000014111634 14652562 04declaração de hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 22052716033523400000014111638 14652566 05CTPS - EVERTON Documento de comprovação 22052716033543300000014111642 14652568 06COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22052716033567900000014111644 14652573 07notas promissórias 1_compressed Documento de comprovação 22052716033585400000014111649 14652576 08notas promissórias 2_compressed Documento de comprovação 22052716033610700000014111652 14652582 09TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 22052716033638700000014112108 14652587 10contrato de compra e venda Documento de comprovação 22052716033674200000014112113 14652912 11planilha de calculo 1_compressed Documento de comprovação 22052716033703600000014112138 14652917 planilha de calculo Documento de comprovação 22052716033731100000014112143 14652934 cópia do processo originário Documento de comprovação 22052716033751900000014112210 16399511 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072914261335800000015780491 27868398 Despacho Despacho 23071317350033000000026722859 27868398 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071317350033000000026722859 28457460 Petição (outras) Petição (outras) 23072414530410900000027286609 28457475 IRPF2023 Documento de comprovação 23072414530445100000027286622 28457479 IRPF2023 Recibo Documento de comprovação 23072414530462700000027286626 48379040 Despacho Despacho 24080916384951100000045999160 48379040 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080916384951100000045999160 48498661 Certidão Certidão 24081216554244200000046109125 53337984 Mandado entregue: 5219091 Expediente: 7547964 Certidão 24102401081680500000050601351 53337985 5219091.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102401081696200000050601352 53349154 Petição (outras) Petição (outras) 24102410173129400000050611586 76599532 Decisão Decisão 25100216045987900000067287726