Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDA
EXECUTADO: CHRISTIAN ANDERSON SIMAO PRODUCOES & EVENTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 Advogado do(a)
EXECUTADO: MILLE ANNE GARIBALDI MORAES ARAUJO - RJ117317 - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado noticiou a realização de depósito judicial (ID 67987491), com o intuito de adimplir a obrigação exequenda. Todavia, conforme adequadamente suscitado pela parte exequente na petição de ID 68224015, o referido depósito revelou-se insuficiente, porquanto não abarcou os honorários advocatícios fixados por este Juízo no importe de 10% sobre o débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Deveras, o pagamento parcial não ostenta eficácia liberatória integral, impondo-se o prosseguimento da execução até a plena satisfação do crédito, o que abrange, por óbvio, a verba honorária, dotada de natureza alimentar e indissociável do montante executado. Outrossim, não passou desapercebido que, embora haja requerimento expresso de intimação da parte executada para complementação do depósito, bem como pleito de expedição de alvará, tais postulações não foram oportunamente apreciadas, ensejando o ulterior chamamento do feito à ordem (ID 75433509), com vistas ao regular impulso processual. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados, a fim de assegurar a efetividade da tutela executiva, consoante o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor. Posto isso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001158-40.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos formulados, para: (i) determinar a intimação da parte executada, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a complementação do depósito judicial, de modo a abranger integralmente o débito exequendo, inclusive os honorários advocatícios fixados por este Juízo, sob pena de adoção de medidas constritivas, notadamente via SISBAJUD; (ii) desde logo, reconhecer a existência de valor incontroverso já depositado, determinando-se a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia já depositada, independentemente da ulterior complementação, como medida que se coaduna com os princípios da efetividade e da menor onerosidade, evitando indevida retenção de numerário; (iii) uma vez comprovada a integral quitação do débito, expeça-se novo alvará, se necessário, para levantamento do saldo remanescente, com a consequente satisfação integral da obrigação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -