Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIRCINEIA BAIOCO COUTINHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000183-44.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIRCINEIA BAIOCO COUTINHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores atinentes ao FGTS, reconhecidos em título judicial pretérito. Após a fase de cognição e o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Estado ao pagamento do FGTS (respeitada a prescrição quinquenal), as partes divergiram quanto ao montante exequendo. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou concordância com o valor apurado pela Contadoria, ressalvando, todavia, que o montante ultrapassa o limite legal para pagamento via RPV no âmbito estadual (4.420 VRTEs), fixado atualmente em R$ 20.851,35, conforme Lei Estadual nº 7.674/2003. Pois bem. No sistema dos Juizados Fazendários, a expedição de RPV para valores que superem o teto legal da entidade devedora exige a renúncia expressa do credor quanto ao excedente, sob pena de submissão ao regime de precatórios (Art. 100, § 8º, da CF e Art. 13, § 3º, da Lei 12.153/09). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou concordância expressa com a renúncia ao valor excedente ao limite do RPV estadual, visando o recebimento do crédito por meio do rito simplificado, sem a submissão ao regime de precatórios.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID 83612856 e, diante da renúncia apresentada, fixo o valor da execução em R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) para fins de pronto pagamento. Intimem-se todos. Preclusas as vias, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante homologado de R$ 20.851,35, intimando-se o Estado do Espírito Santo para depósito em 60 (sessenta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Com o aporte dos valores, expeça-se o respectivo alvará/transferência em favor da parte exequente, com as devidas cautelas. Em seguida, conclusos para extinção. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 31 de março de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito