Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAPHAEL MARTINS PENITENTE
EXECUTADO: PAULO CESAR SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000073-55.2019.8.08.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, na qual requer a penhora da totalidade das quotas sociais pertencentes ao executado PAULO CÉSAR SANTOS na empresa PANGEIA SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 52.924.087/0001-97), com a devida averbação junto ao órgão competente. Decido. Compulsando os autos e analisando a pretensão executiva sob o prisma dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, verifico que o pedido de penhora de quotas sociais não comporta acolhimento neste rito processual. Embora a penhora de quotas seja admitida no regime geral do Código de Processo Civil (Art. 861), sua implementação exige um rito incidental de alta complexidade. O referido dispositivo impõe ao Juízo o dever de intimar a sociedade para apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios para exercício do direito de preferência e, em caso de liquidação, proceder à apuração de haveres. Tal procedimento revela-se manifestamente incompatível com os critérios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95 (Art. 2º). A dilação probatória e os atos liquidatórios necessários para a expropriação de quotas sociais transbordam a competência e a natureza célere deste Juizado Especial Cível, tais como a necessidade de nomeação de administrador e apresentação de plano de gestão torna o feito complexo e moroso, desvirtuando a finalidade do rito sumaríssimo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa PANGEIA SERVIÇOS LTDA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 7 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito