Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364
EXECUTADO: WESLEY BUGE, NELIANE ROSSINI BUGE, JOSE PAULO DONDONI, APARECIDA MALACARNI GOLTARA DONDONI Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004341-31.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 62655415) apresentada por WESLEY BUGE, na qual aduz, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial e por incerteza e iliquidez do débito; b) a ilegitimidade passiva da executada Neliane Rossini Buge; c) indeferimento da petição inicial por ausência de juntada do demonstrativo do débito; d) excesso de execução; e) a impenhorabilidade de veículos utilizados como instrumentos de trabalho; e) óbito do executado JOSE PAULO DONDONI e necessidade de sucessão processual. O exequente apresentou a impugnação ID 65558585, argumentando pela higidez do título, pela legitimidade passiva da avalista e pela necessidade de dilação probatória para as teses de excesso e impenhorabilidade, o que seria incabível na via eleita. Ainda, requereu a sucessão processual e a penhora no rosto dos autos do inventário decorrente do óbito do executado José Paulo Dondoni. A decisão ID 75486839 determinou a suspensão processual e habilitação dos herdeiros do executado extinto. Nova manifestação do excipiente no ID 78729067. Requerimento do exequente no ID 79528039, pugnando pela expedição de ofício à Vara de Família para averbação da penhora no rosto dos autos do inventário (processo n. 5001089-54.2023.8.08.0038). Reiteração da manifestação do excipiente no ID 79797007. Manifestação do exequente no ID 82028465, recusando a proposta de acordo apresentada pelo excipiente e pugnando pela expedição de alvará dos valores depositados pelo excipiente para adimplemento do débito. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, devendo sempre vir acompanhada de prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES. Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0021578-65.2011.8.08.0024. Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Dívida Ativa). Ainda, comungo do entendimento de que, apesar de cabível, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução, uma vez que, uma vez que este é o verdadeiro instrumento de defesa do executado. O excipiente aduz que o título não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Contudo, a presente demanda está embasada em Cédula de Crédito Bancário (ID 52938101), a qual, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No caso em tela, o título veio acompanhado de demonstrativo detalhado do débito (ID 52939309), preenchendo pois os requisitos legais para propositura e prosseguimento da execução. Firme nesse sentido, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial arguida pelo excipiente. Outrossim, o excipiente alega a ilegitimidade da segunda executada em razão de divórcio e natureza pessoal da dívida. Entretanto, conforme consta dos autos, a obrigação foi firmada durante a constância matrimonial e, para além disso, a executada figura no título na qualidade de avalista. Portanto, sua legitimidade passiva decorre da assinatura do título na qualidade de avalista, sendo irrelevante o divórcio posterior para fins de responsabilidade cambial perante o credor. Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto ao alegado excesso de execução por falta de abatimento de valores, verifico que tal matéria não é de ordem pública, não podendo, portanto, ser deduzida por simples incidente de exceção de pré-executividade. O entendimento jurisprudencial pátrio solidificou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é restrita ao exame de questões cognoscíveis de ofício e que seja instruída com prova pré-constituída, notadamente, os documentos existentes nos autos, sendo insuficiente para tanto o cálculo juntado no ID 62656163. Ainda, verifico que o exequente trouxe aos autos a planilha juntada no ID 65558586, na qual constam os pagamentos efetuados pelos executados no curso da relação havida com o exequente. Por sua vez, o comprovante de pagamento ID 62656160 refere-se ao contrato de n. 1132302-3, enquanto que a cédula de crédito que instrui a presente é a de número 41213-1, não havendo, portanto, comprovação mínima de que o pagamento efetuado refere-se ao presente contrato. Nesse ínterim, questões atinentes a abusividade de encargos ou excesso de execução devem ser arguidas em sede de embargos à execução, oportunidade na qual seria possível a eventual realização de uma prova pericial contábil. Desta forma, DEIXO DE CONHECER a tese de excesso de execução por inadequação da via eleita. Ainda, o excipiente alega que os veículos são instrumentos de trabalho. Contudo, em nenhum momento o executado trouxe aos autos qualquer comprovação de que os veículos indicados são indispensáveis para o exercício de sua profissão. Como já dito, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída. Assim, inexistindo prova inequívoca nos autos, REJEITO a tese de impenhorabilidade dos veículos. Diante de todo o exposto, CONHEÇO em parte a exceção de pré-executividade ID 62655415 e, no seu mérito, REJEITO-A. 2. Ante o falecimento do Sr. JOSÉ PAULO DONDONI e, tendo sido comprovado o trâmite de inventário sob o n. 5001089-54.2023.8.08.0038, DEFIRO a penhora no rosto do inventário. 3. OFICIE-SE a Terceira Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude desta Comarca para que seja promovida a anotação da penhora no rosto nos autos do processo n. 5001089-54.2023.8.08.0038, consignando-se que o último valor atualizado da dívida constante nos autos (ID 65558586) perfaz o montante de R$ 51.215,64 (cinquenta e um mil duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). 4. Diante da existência de bens e inventário aberto, PROMOVA a Secretaria o cadastro e vinculação do espólio com o respectivo cadastro da inventariante (APARECIDA MALACARNI GOLTARA DONDONI - ID 79528042). 5. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará ou PROMOVA-SE a transferência judicial do valor depositado judicialmente pelo excipiente (ID 62656162) em favor do exequente, para o fim de pagamento parcial do débito (abatimento). 6. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito com o respectivo abatimento dos valores já recebidos, bem como, para requerer o que entender de direito, notadamente quanto à indicação de bens penhoráveis. 7. Por fim, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado. Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido. Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o(a) exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação. Fica o(a) exequente advertido(a) de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligencie-se. 9. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito