Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265
EXECUTADO: MOTO PECAS V&A LTDA - ME, AUGUSTO VIDOTO, VITOR FIORIM SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000342-94.2023.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no qual aduz a existência de vícios, na sentença ID 69718205. É o relatório. DECIDO. Assiste razão o embargante, quando aponta erro material na Decisão, no que diz respeito a fundamentação que diverge do pedido. Através do petitório ID 33450185 o exequente informou que a parte executada renegociou os valores em termo de aditivo, e requereu a extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. Com efeito,
trata-se de hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, por falta de interesse de agir superveniente. A parte exequente, maior interessada na presente execução, comunicou a renegociação dos débitos objeto da presente ação de forma extrajudicial, e requereu a extinção do feito. Em assim sendo, outra solução não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto destes autos, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do processo. Firme nesse sentido, face os fundamentos suso lançados, conheço do recurso e lhe dou provimento para, CORRIGIR a sentença de ID 69718205, o qual passará a consta no dispositivo "
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual, bem como, não houve resistência da parte executada. Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito