Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GELSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, MAURICIO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
REU: SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de MAURÍCIO DOS SANTOS MOREIRA e GELSON ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de novembro de 2023, aproximadamente às 20h04min, na Rua Radagasio Teixeira, bairro Aeroporto, Nova Venécia/ES, os denunciados foram flagrados transportando e mantendo em proveito próprio, no interior de um veículo VW Gol de cor prata, diversos objetos (ferramentas e aparelhos celulares) que sabiam ser produto de crime de furto ocorrido anteriormente em propriedades rurais da região. A denúncia foi recebida em 05/12/2023 (ID 35016073). Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogada constituída. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de duas vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e uma informante da defesa. Ao final, os réus foram interrogados, tendo ambos optado por exercer o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de Gelson Antônio por falta de provas de sua participação ou ciência da origem ilícita, alegando que ele era apenas passageiro do veículo. Para Maurício, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
Agravantes: Inexistentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0000527-58.2018.8.08.0054 (Trânsito em 02/12/2020 - ID 34690708), razão pela qual, agravo a pena para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Diminuição e Aumento: Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena. TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial e Substituição: Em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'b' e 'c' do Código Penal e Súmula 269 do STJ. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal. 2. QUANTO AO RÉU GELSON ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: Não verifico circunstâncias desfavoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Atenuantes e
Agravantes: Inexistentes agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária no mínimo. 3ª Fase - Causas de Diminuição e Aumento: Não verifico causas de aumento ou diminuição. TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial e Substituição: Fixo o regime inicial ABERTO. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (§ 2º do artigo 44, do CP), a saber: 1) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), podendo ser dividida em 05 (cinco) vezes, a ser recolhida ao Fundo instituído pela Resolução n° 154, e regulado pela Resolução n° 558, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CP, artigo 45). DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu MAURÍCIO DOS SANTOS MOREIRA o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e não vislumbro, neste momento, os requisitos da prisão preventiva. Condeno, na forma pro rata, os acusados nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Publique-se, registre-se e intimem-se (caso o réu não seja localizado, intime-o por edital), inclusive as vítimas (por edital, se necessário). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2) Expeçam-se as respectivas guias de execução dos Réus definitivas, conforme o caso, para o devido cumprimento das penas impostas; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação dos Réus. Oportunamente, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001402-03.2023.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal dos réus pela prática do crime de receptação (Art. 180, caput, CP). Da Questão Preliminar: Nulidade das Provas Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de nulidade das provas colhidas, arguida pela Defesa (ID 83949938), sob o argumento de ilegalidade na abordagem e suposta violação de domicílio. Sem razão, contudo. Compulsando os autos e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a atuação policial não foi arbitrária, mas sim precedida de monitoramento pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, o qual já investigava furtos na região e monitorava o veículo ocupado pelos acusados. A fundada suspeita restou caracterizada pelo acompanhamento visual que culminou na abordagem do automóvel em via pública, onde foram localizados os primeiros objetos de origem ilícita. Quanto à diligência na residência de Maurício, os policiais relataram que parte dos bens foi avistada no quintal e que a situação de flagrância do crime de receptação — de natureza permanente — autoriza o ingresso policial para cessar a atividade criminosa e apreender os objetos, independentemente de mandado judicial, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Portanto, a diligência foi pautada em justa causa e observou os ditames legais, não havendo que se falar em nulidade das provas. Rejeito a preliminar. Da Materialidade e Autoria A materialidade do crime de receptação está sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 34689933 e seguintes), do Auto de Apreensão n° 2090.3.24353/2023 e dos Boletins Unificados nº 52945946 e 52940939, que descrevem a apreensão de bens com restrição de furto em posse dos acusados. Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo é robusta o suficiente para vincular ambos os acusados ao fato delituoso. A testemunha Wanderson Silva Cândido, Policial Militar, em juízo, relatou que sua equipe de Força Tática foi acionada pelo serviço de inteligência da Polícia Militar para prestar apoio em uma ocorrência de furto a residência. Informou que o serviço de inteligência monitorava um veículo Volkswagen Gol, de cor prata ou cinza, ocupado por suspeitos. Em ato contínuo, realizou a abordagem do referido automóvel em via pública, no qual se encontravam os acusados Maurício e Gelson, além de um terceiro indivíduo. Confirmou o teor do Boletim de Unificação (BU) lavrado na esfera policial e esclareceu que a diligência ocorreu entre as 17h e 19h. Afirmou que o material ilícito foi identificado após o monitoramento indicar que Maurício havia colocado uma bolsa suspeita no interior do veículo. A testemunha Valter Araújo Sampaio, Policial Militar, em juízo, declarou que, após receber informações sobre furtos na região, a equipe iniciou monitoramento no Bairro Aeroporto, em frente à residência de Maurício. Relatou ter avistado dois veículos (um Gol e um Palio) saindo simultaneamente do local. A equipe optou por acompanhar o veículo Gol, ocupado pelos réus, que foi abordado com o auxílio da Força Tática. No porta-malas do carro, foram encontrados objetos que a vítima posteriormente reconheceu por meio de fotografias. Complementou que, na residência de Maurício, foram localizados outros materiais de procedência ilícita no quintal, incluindo uma faca com o nome de uma vítima de um assalto. A vítima Saulo Fardin Grillo, em juízo, informou que foi avisado pelo funcionário Cleunide sobre o arrombamento ocorrido durante a madrugada. Corroborou a subtração de diversos itens, como defensivos, balança e ferramentas. Declarou que as imagens do circuito interno mostraram apenas vultos de indivíduos alterando o ângulo das câmeras. Confirmou ter recuperado parte das ferramentas na delegacia, as quais reconheceu prontamente por possuírem marcações específicas (riscos) feitas por ele. Negou que uma faca de sua propriedade tenha sido subtraída. A vítima Cleunide Gumz, ouvida em sede policial e cujas declarações foram corroboradas pelas provas judiciais, detalhou a dinâmica do furto no armazém e a posterior identificação dos bens recuperados. A informante Rayane de Matos Verli, ex-companheira do réu Gelson, ouvida em juízo, limitou-se a declarar que possui dois filhos com o acusado e que o considera um bom pai e trabalhador. Quanto aos fatos, afirmou não ter presenciado a prisão, tendo tomado conhecimento por meio de vizinhos de que a polícia teria realizado uma diligência na residência de Maurício. Os acusados Maurício dos Santos Moreira e Gelson Antônio dos Santos, em seus interrogatórios judiciais, optaram pelo silêncio. No que concerne à autoria dos réus Maurício dos Santos Moreira e Gelson Antônio dos Santos Júnior, verifico que a prova carreada aos autos é uníssona e aponta para a plena consciência da origem ilícita dos bens por parte de ambos. Em relação a Maurício, a convicção de autoria é direta e robusta: o monitoramento policial o identificou pessoalmente colocando a bolsa com os objetos furtados no veículo e, em diligência posterior em sua residência, outros materiais de procedência criminosa foram localizados, o que demonstra que o local funcionava como ponto de guarda de produtos de crime. Quanto a Gelson Antônio, a tese defensiva de que seria apenas um "passageiro desatento", sem ciência do que ocorria, não resiste ao confronto com os fatos. O dolo no crime de receptação deve ser extraído das circunstâncias fáticas que circundam o evento: ambos os réus saíram juntos da residência de Maurício (onde o monitoramento já indicava a presença de bens ilícitos) e transportavam, no compartimento de carga do veículo, ferramentas com sinais claros de uso e marcações de propriedade de terceiros, sem que qualquer um deles apresentasse justificativa mínima para tal posse. A jurisprudência é no sentido de que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 680.878/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)". Desta forma, a conjunção entre o local da partida (residência com outros bens ilícitos), o monitoramento da ação de transporte e a ausência de contraprova idônea confirma que ambos tinham pleno conhecimento da procedência espúria dos materiais, configurando o dolo direto indispensável ao tipo penal. Assim, a procedência da pretensão punitiva é medida imperativa para ambos os denunciados, ante a comprovação inequívoca da autoria e da materialidade delitivas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus MAURÍCIO DOS SANTOS MOREIRA e GELSON ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, observando as diretrizes do artigo 59 e 68, ambos do Código Penal. 1. QUANTO AO RÉU MAURÍCIO DOS SANTOS MOREIRA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: Exacerbada, pois o réu praticou o novo crime enquanto cumpria pena anterior em regime aberto (Relatório ID 93374802), demonstrando total descaso com a justiça; Antecedentes: Desfavoráveis, em razão de possuir condenação definitiva nos autos nº 0000632-69.2017.8.08.0054 (Trânsito em 11/03/2019), conforme certidão (ID 34690708); As demais circunstâncias não excedem a normalidade do tipo. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª Fase - Atenuantes e Vistos em inspeção 2026. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: GELSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: RUA D, S/N, AEROPORTO 2, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: MAURICIO DOS SANTOS MOREIRA Endereço: RUA E, S/N, AEROPORTO 2, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000