Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA JOAQUINA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509
REQUERIDO: EDNALDO MANOEL DA SILVA, ANA OFÉLIA BRIGNOL PACHECO DA SILVA DECISÃO (Vistos em inspeção 2026) Muito embora o art. 216-A da Lei 6.015/73, acrescido pelo Código de Processo Civil, e o Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça refiram-se tão somente ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, entendo que devem ser aplicados analogicamente, no que couberem, às demandas judiciais com esse objetivo. 1) Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009212-06.2026.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, providenciando: i) as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: i.i) da coproprietária registral do imóvel usucapiendo, a Sra. Ana Ofélia Brignol Pacheco da Silva; 2) No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem sua real capacidade financeira (tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho ou extratos bancários), nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. 3) Com a emenda da inicial e a juntada da documentação, renove-se a conclusão. 4) Do contrário, ou seja, transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte demandante pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo. Cumpre ressaltar que, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, uma vez que qualquer modificação temporária ou definitiva deve ser comunicada a este Juízo. Nesse sentido, decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e renove-se a conclusão. 5) Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito