Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251
EXECUTADO: MARILENE OLIVEIRA VENTURINI, CHARLES FARIA DOS SANTOS, BRUNA CARVALHO PASSEBON Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL - ES16023 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000795-82.2020.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARILENE OLIVEIRA VENTURINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos. Em síntese, argumenta a excipiente: a) a nulidade do bloqueio cautelar realizado via SISBAJUD antes de sua citação; b) a ausência de pedido expresso do exequente em seu desfavor; c) a impenhorabilidade das quantias bloqueadas por possuírem natureza alimentar e estarem protegidas pelo limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Manifestação do exequente/excepto no ID 81807009, defendendo a legalidade da medida cautelar e a ausência de prova da impenhorabilidade dos valores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, devendo sempre vir acompanhada de prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES. Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0021578-65.2011.8.08.0024. Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Dívida Ativa). Ainda, comungo do entendimento de que, apesar de cabível a exceção de pré-executividade, esta não pode ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, para matérias não cognoscíveis de ofício, há meios próprios previstos no Código de Processo Civil. Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade restringe-se a determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. No que diz respeito ao mérito propriamente dito, verifico que assiste razão à excipiente quanto à nulidade do bloqueio realizado. Isso porque conforme se extrai dos autos, a constrição via SISBAJUD foi efetivada antes da sua regular citação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) À vista do exposto, extrai-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros previamente à citação, sem a demonstração dos requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, nota-se que o exequente, em sua manifestação de ID 55496926, restringiu o pedido de bloqueio aos coexecutados já citados, não havendo requerimento expresso em face da executada MARILENE OLIVEIRA VENTURINI. No que concerne à impenhorabilidade, a executada comprovou, por meio de contracheques, que exerce a função de porteira e que os valores bloqueados (R$ 1.956,44) são fruto de seu labor pessoal. Incide, portanto, a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, que veda a constrição sobre vencimentos e salários destinados ao sustento do devedor. Por fim, há indicação de bens à penhora pelos coexecutados em sede de embargos à execução, conforme se extrai (0000490-64.2021.0009, Vol. 1, parte 1, pág. 3, fl. 2), o que reforça a desnecessidade da medida extrema em face da excipiente, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada pela parte excipiente/executada e, via de consequência: 1. RECONHEÇO a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de valores em nome da excipiente, ante a ausência de citação prévia, fundamentação cautelar idônea e pedido expresso do exequente; 2. RECONHEÇO a impenhorabilidade das quantias constritas, por possuírem natureza alimentar. 3. Preclusa, expeça-se alvará para levantamento de valores em benefício da executada. Sem custas ou honorários, aplicando-se, por analogia, o entendimento de que não cabe fixação de verba honorária em exceção de pré-executividade acolhida que não extingue a execução em sua totalidade, mas apenas resolve incidente cognitivo de impenhorabilidade ou nulidade de ato. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito