Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA FERREIRA PERITO: GISELLE SABADIM SARAIVA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO CAMATTA BIANCHI - ES10310,
EXECUTADO: EDMAURO ANDRELINO Advogado do(a)
EXECUTADO: KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado/excipiente apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 75744705, na qual, pugnou pelo reconhecimento/declaração de impenhorabilidade do imóvel rural, ao argumento de que se trata de pequena propriedade trabalhada pela família, bem como, pugnou pela desconstituição da penhora realizada sobre o referido bem imóvel rural. Intimada, a exequente manifestou-se ao ID 77979356. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, devendo sempre vir acompanhada de prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES. Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0021578-65.2011.8.08.0024. Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Dívida Ativa). Ainda, comungo do entendimento de que, apesar de cabível a exceção de pré-executividade, esta não pode ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, para matérias não cognoscíveis de ofício, há meios próprios previstos no Código de Processo Civil. De início, o excipiente alega ser proprietário de 50% do imóvel sob matrícula nº 2.883, o qual fora penhorado, bem como alega sua impenhorabilidade, porquanto se tratar de bem de família consagrado na Lei nº 8.009/1990. Do mesmo modo, afirma ainda que o referido imóvel cinge-se de pequena propriedade rural, com previsão legal no Art. 5º, XXVI, da CF/88. Embora distintas em natureza, ambas as garantias visam resguardar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar, sendo certo que, no caso concreto, a proteção da pequena propriedade rural se mostra a mais adequada, por possuir fundamento constitucional e vocação social específica. Observa-se que o excipiente pretende a desconstituição da penhora realizada de sua parte corresponde da propriedade do imóvel, que possui área de 45.972,00 m², cuja dimensão é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que neste município, equivale a 20,0 ha cada módulo, atendendo ao disposto no Art. 4º, da Lei 8.629/93. Destaco que a certidão da Oficiala de Justiça (0002555-28.2010.8.08.0038, Vol. 2.1, fl. 232, pág. 71), reforça a tese defensiva supramencionada, uma vez que, foi certificado que o excipiente além de residir na referida propriedade, também retira seu sustento trabalhando diretamente na terra confirmando, por conseguinte, o exercício de atividade agrícola familiar e contínua. Além disso, cumpre destacar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural visa assegurar não só o núcleo produtivo familiar, mas também preservar a função social mínima da propriedade rural, impedindo que o produtor seja privado do seu meio de vida. No caso vertente, entendo que o pedido de desconstituição da penhora merece prosperar, uma vez que recaiu sobre imóvel rural caracterizado como pequena propriedade, comprovadamente trabalhada pela entidade familiar, atraindo a proteção constitucional da impenhorabilidade. Ainda, a constrição judicial incidente sobre parte do imóvel compromete a integridade da área produtiva, o que inviabiliza economicamente o exercício da atividade agrícola familiar, esvaziando a função social do bem e contrariando a finalidade da norma protetiva prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída para financiamento da atividade rural (piscicultura). 2. No caso, a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, ainda que a penhora tenha incidido apenas sobre a fração ideal do imóvel (50%), tal circunstância não afasta a impenhorabilidade, pois o fracionamento da pequena propriedade rural, quando indispensável à subsistência da família, configura violação indireta à garantia constitucional. Logo, a desconstituição da penhora é medida que se impõe visando a preservação da atividade rural familiar.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002555-28.2010.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE o imóvel objeto da matrícula nº 2.883, do C.R.I. de Nova Venécia/ES, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do Art. 5º, XXVI, da CF, e do Art. 833, VIII, do CPC. DETERMINO o levantamento de eventual penhora que tenha sido averbada sobre o referido imóvel. OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para o fim de promover a baixa Sem condenação em honorários de sucumbência, porquanto, somente cabível a condenação em honorários em sede de exceção de pré-executividade, quando esta é acolhida para o fim de extinguir, total ou parcialmente, a execução, o que não é o caso destes autos (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). INTIME-SE, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, bem como, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do Art. 921, III, do CPC. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00