Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIR VALENTIN BOLSANELO PERITO: ERICKSON COSMA DA SILVA
EXECUTADO: NADIR MORANDI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001045-85.2013.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por VALDIR VALENTIN BOLSANELO em face de NADIR MORANDI. O executado apresentou petição (ID 80625446), reiterando a tese de impenhorabilidade de bem de família e de pequena propriedade rural sobre os imóveis de matrículas nº 818, 820 e 821 do CRI de Marilândia/ES. Alega, em síntese, que os imóveis, embora possuam matrículas distintas, formam uma área contígua e única de 9,3750 hectares, oriunda de herança e trabalhada pela entidade familiar;
trata-se de pequena propriedade rural explorada para o sustento da família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Constituição Federal, bem como apresentou contratos de parceria agrícola e comodato firmados com seus filhos para comprovar a exploração familiar. Pois bem. Decido. I) DA PRECLUSÃO E DA NATUREZA DA MATÉRIA Embora este Juízo já tenha se manifestado no ID 77736858, a impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo enquanto não exaurida a execução por meio da alienação forçada, não se sujeitando, portanto, à preclusão consumativa. Assim, diante dos novos documentos e argumentos trazidos (ID 80625446), a reapreciação é medida que se impõe. II) DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, estabelecem que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A área total ocupada pelo executado é de 9,3750 hectares (conforme petição ID 80625446) ou 10,02 hectares (conforme levantamento pericial georreferenciado no ID 44138848). Independentemente da divergência métrica, o imóvel situa-se muito abaixo do limite de 4 (quatro) módulos fiscais. Para o município de Marilândia/ES, o módulo fiscal é de 18 hectares (conforme expressamente citado nas matrículas e no laudo pericial), o que resultaria em um limite de 72 hectares para a proteção legal. Logo, o requisito dimensional está amplamente preenchido. O executado colacionou aos autos diversos instrumentos de Comodato e Parceria Agrícola celebrados com seus filhos (Jociel, Nalciene, Crislaine e Jocimar). Embora o exequente tente desqualificar tais documentos, o laudo pericial (ID 44138848) é categórico ao descrever que os imóveis estão em "plena produção de café e cacau". Mais relevante ainda é a observação do perito judicial no sentido de que "as áreas de terras são contínuas, não possuindo delimitação física in loco" (ID 44138848). A divisão registral em três matrículas é meramente formal, decorrente de partilha de herança do genitor do executado (Miguel Orlando Morandi), tendo o executado "reunificado" o trabalho na área ao longo dos anos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a proteção da impenhorabilidade deve recair sobre o imóvel rural explorado pela família, ainda que composto por mais de uma matrícula, desde que a área total não exceda o limite legal. A propósito do tema, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar. 2. Questão referente à natureza da dívida que não foi prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021). 5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2348012 SC 2023/0138243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. DIREITO À MORADIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE SEGUNDO DIMENSÃO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA. ÁREA QUALIFICADA COMO PEQUENA. MÓDULOS FISCAIS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1) Como cediço, nos termos do artigo 6º da Carta Constitucional, o direito à moradia figura como direito social fundamental – de segunda geração –, titularizado pelo indivíduo e oponíveis ao Estado. 2) Para garantir a concretização desse direito fundamental – compreendido no espectro do mínimo existencial –, o constituinte originário atribuiu ao Estado o dever de promoção de programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (artigo 23, inciso IX), além de inserir o direito à moradia como uma das necessidades básicas dos trabalhadores (urbanos e rurais) e de suas famílias (artigo 7º, inciso IV). 3) Nesse contexto sócio-jurídico que a Lei nº 8.009/1990, a qual visa a proteção do chamado “bem de família”, fora editada, como forma de tutelar o direito de moradia, o mínimo existencial e a dignidade humana. 4) A proteção da pequena propriedade rural familiar, consagrada como direito fundamental individual e coletivo pelo comentado inciso XXVI do art. 5º da Constituição (a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento), fora também regulamentada pela Lei nº 8.009/1990. 5) O atual Código de Processo Civil, assim como o anterior, reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar, inclusive nos casos de dívida hipotecária. Precedentes STJ. 6) O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nesse particular, pressupõe dois requisitos: a área deve ser qualificada como pequena, nos termos da lei, e a propriedade trabalhada pela família. 7) No julgamento do leading case ARE nº 1038507, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 961): “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. 8) Restando comprovado que o imóvel rural é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização, assim como serve de moradia e sustento da família, porquanto utilizada em atividade produtiva de plantação de café, frutas e criação de pequenos animais, como galinha e porcos, deve ser garantida a impenhorabilidade do bem. 9) Recurso provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50096461320248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) A certidão de óbito de Rosa Gripa Morandi e Miguel Orlando Morandi (citadas nas averbações das matrículas, ex: Av-3-818) confirma a sucessão hereditária e a condição de viúvo do executado. O imóvel penhorado (matrícula 820) contém a residência onde o executado habita. O direito real de habitação (art. 1.831 do CC) e a proteção ao bem de família são garantias que reforçam a intangibilidade do imóvel constrito. Posto isso, em sede de reapreciação da matéria de ordem pública trazida no ID 80625446 e corroborada pelo laudo pericial ID 44138848, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos imóveis rural matriculados sob os nºs 818, 820 e 821 do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia/ES, por se qualificarem como pequena propriedade rural trabalhada pela família (Art. 5º, XXVI, CF) e bem de família (Lei nº 8.009/90). DETERMINO O LEVANTAMENTO DE EVENTUAL PENHORA incidente sobre os referidos imóveis nestes autos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, PROCEDA a serventia com as diligências e comunicações necessárias, via sistemas de praxe, para a efetiva baixa de toda e qualquer restrição judicial averbada sobre as referidas matrículas por força deste juízo. MANTENHO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ao executado, visto que a impenhorabilidade da terra não se confunde com a hipossuficiência para custas processuais. O patrimônio produtivo, embora impenhorável, gera renda capaz de suportar as custas do processo, não tendo o devedor comprovado a falta de liquidez imediata para o pagamento das taxas. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: NADIR MORANDI Endereço: PATRAO MOR, ZONA RURAL, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000