Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: 38.105.076 ALEXANDRE FERREIRA LEMOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR ANTUNES - ES41745 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5015927-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, na qual o autor narra que é titular de e serviço de internet fixa junto à requerida, vinculado ao nº 38.105.076, utilizado em seu estabelecimento comercial. Aduz que, no dia 24/02/2026, realizou mudança de endereço do ponto comercial, solicitando à requerida a transferência do serviço para o novo endereço (nº 760). Ocorre que, até a presente data, o serviço não foi instalado, apesar de diversas solicitações. Se sente lesado, pois permanece sendo cobrado regularmente, no valor mensal de R$ 89,99. Com isso, pleiteia, liminarmente, para que seja determinado que a ré efetue a instalação do serviço no novo endereço. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial dos autos, e a partir do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se ter sido demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Malgrado o autor não tenha juntado documentos que comprovem as solicitações, juntou aos autos comprovante de pagamento da fatura, na qual é possível visualizar a relação com o requerente. O perigo de dano resta evidenciado, pois o produto é de uso essencial no ponto comercial do autor. Tampouco é razoável impor ao requerente que aguarde todo o curso da demanda para que o serviço seja disponibilizado, quando os documentos demonstram que houve a contratação do serviço. Por fim, não há irreversibilidade da medida, pois os serviços podem ser suspensos a qualquer momento. Assim sendo, DEFIRO a tutela, a fim de determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 dias úteis, a instalação do serviço no ponto comercial do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à quantia de R$ 15.000,00. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei n° 9.099/95, determino: Promova-se, caso ainda não tenha sido feito, o cancelamento da audiência designada nos autos. Proceda-se a citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de acordo nos autos, como também defesa escrita, ficando cientes dos efeitos da revelia em caso de descumprimento. Com a defesa nos autos, existindo pedido contraposto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse da produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão justificadamente especificar as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão os autos vir conclusos para Despacho, a fim de que seja analisada a necessidade da audiência. Cite-se. Intimem-se as partes acerca da decisão, observando que se trata de obrigação de fazer. Ao cartório para diligências. Vitória- ES, data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito
15/04/2026, 00:00