Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO GRECHI LTDA
EXECUTADO: SONIANA ANDRELINO MIRANDA NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente em manifestação de ID 88250297 requer a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, em razão da não indicação de bens à penhora pela executada, bem como a imposição de restrição de circulação sobre o veículo indicado em ID 88250299. Pois bem. Analisando os autos, verifico que não consta intimação específica dirigida à executada para que procedesse à indicação de bens passíveis de penhora, tampouco com a expressa advertência acerca das sanções previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal pressupõe prévia intimação válida e inequívoca da parte executada, com a devida ciência das consequências decorrentes do eventual descumprimento, o que não se observa no caso concreto. Assim, à luz do princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001356-24.2017.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de restrição sobre o veículo indicado no ID 88250299, observo que o referido bem pertence ao esposo da executada, o qual não integra a relação processual. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o cônjuge que não figura no polo passivo da demanda não pode ter seu patrimônio alcançado pela execução, sob pena de violação ao devido processo legal. Ainda que o casamento seja regido pelo regime da comunhão parcial de bens, a constrição patrimonial somente é admissível quando demonstrado, de forma inequívoca, que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. INCABÍVEL. PESQUISA SOBRE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. No regime de comunhão parcial de bens, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida do outro cônjuge tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 4. No caso em análise, não há sequer alegação do exequente de que a dívida foi contraída em benefício da família. Ademais,
trata-se de dívida contraída por empresa já liquidada de que era sócio o executado, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender aos encargos da família. 5. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. 6. Não pode o cônjuge do executado, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda e não foi parte no processo de conhecimento, ter seu patrimônio alcançado e expropriado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ/DFT, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 0706310-09.2023.8.07.0000, Des. Rel. Romulo de Araújo Mendes, DJe 18/5/23) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Legitimidade passiva. O cônjuge do devedor não apresenta legitimidade para integrar o polo passivo da execução, independentemente do regime de casamento. 2. A penhora de bens do cônjuge é medida excepcional e exige comprovação cabal de que a dívida executada beneficiou a entidade familiar, o que, no caso, não houve, independentemente do regime de casamento. R. decisão mantida. Recurso não provido." (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2068159-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 29/6/21) Dessa forma, não restado comprovado que a dívida contraída pela executada era de interesse familiar, indefiro o pedido de restrição sobre o veículo. Intimem-se os litigantes do presente decisum. CUMPRAM-SE os exatos termos da decisão ID 80747728. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito