Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AHMED NASCIMENTO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001227-71.2022.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de AHMED NASCIMENTO DE SOUZA, alegando excesso de execução e inexigibilidade da multa cominatória pleiteada pelo exequente. O exequente por sua vez, impugnou a manifestação, defendendo a legitimidade das astreintes e a incidência de honorários advocatícios fixados em sede recursal – ID 91176251. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. No tocante à multa diária pleiteada no montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), analisando os títulos judiciais que embasam a execução, verifica-se que o executado procedeu à juntada de comprovante de pagamento e telas comprobatórias de liquidação, alegando o cumprimento das obrigações impostas. Embora o exequente sustente a persistência do descumprimento da liminar de suspensão de descontos, os documentos acostados demonstram que a instituição financeira realizou diversos lançamentos a título de devolução de parcelas de consignação diretamente na conta-corrente do autor (Agência 3678-1, Conta 17.941-8), a qual, apesar de alegadamente em desuso, recebeu créditos que totalizam o saldo de R$ 4.772,16 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). Diante do cumprimento da obrigação principal e da demonstração de que os valores indevidamente descontados foram, em parte, restituídos por via administrativa, a manutenção da multa cominatória pretendida configuraria enriquecimento sem causa, devendo ser tornada sem efeito em razão do pagamento e do esforço de adimplemento comprovado nos autos. Aliás, em que pese o respeito pela decisão anterior, a multa, caso exigível, deveria se dar por desconto e não por dia, ou seja, da forma como foi fixada seria teratológica. Por outro lado, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto aos demais termos da condenação definitiva, incluindo a repetição do indébito (danos materiais) e a indenização por danos morais, devidamente atualizados, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Acórdão de ID 52615937, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Quanto aos depósitos unilaterais realizados pelo executado na conta-corrente do autor, conforme extratos de ID 91192980 e ID 91192981, que atingem o saldo de R$ 4.772,16 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), tais montantes devem ser obrigatoriamente abatidos do cálculo exequendo como pagamento parcial do débito. Ressalte-se que a alegação de excesso de execução merece acolhida no que tange à exclusão das astreintes, uma vez atingida a finalidade do comando judicial de restituição e cessação do dano.
Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), tornando-a sem efeito em razão do cumprimento da obrigação e dos pagamentos comprovados. Por conseguinte, considerando o depósito judicial já realizado em garantia pelo executado (ID 81353306), determina-se a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, contemplando exclusivamente os danos materiais, morais e honorários de 20% previstos no título executivo, procedendo-se ao abatimento do saldo de R$ 4.772,16 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) já disponível em sua conta bancária. Expeça-se desde logo alvará em favor do exequente para levantamento da quantia incontroversa apurada. O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído ao BANCO DO BRASIL S/A, mediante expedição de alvará próprio, após a devida manifestação da instituição financeira com os dados necessários para tanto. Transcorrido o prazo, satisfeita a obrigação e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. JAGUARÉ, 7 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: AHMED NASCIMENTO DE SOUZA Endereço: SITIO CANAÃ, ZONA RURAL, CORREGO GIRAL D AREIA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA NOVE DE AGOSTO, 487 A, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000