Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLEN OLIVEIRA DIAS - ES34086
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001615-06.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. I - Preliminarmente O Município de Ibatiba sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento ao argumento de que não teria sido regularmente intimado para o ato processual, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Conforme certidão lançada nos autos em 02/11/2025 (ID nº 82176814), verifica-se que foi expedida intimação eletrônica à parte requerida acerca da audiência, por meio do sistema oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em consonância com o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e com os atos normativos internos que regulamentam o Processo Judicial Eletrônico. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe expressamente o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo certo que a intimação eletrônica regularmente expedida presume-se válida, incumbindo à parte o dever de acompanhamento processual. Ademais, o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 dispõe, de forma clara: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, inexistente qualquer vício capaz de macular a validade do ato processual, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo Município requerido. II - Mérito Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. Restou incontroverso, à luz da prova documental e do depoimento pessoal do autor, que o imóvel de sua propriedade foi efetivamente utilizado pelo Município de Ibatiba mediante relação locatícia. A inadimplência dos aluguéis encontra-se robustamente demonstrada, seja pela ausência de qualquer prova de pagamento por parte do Município, seja pelos documentos e registros de comunicação juntados pelo autor, que evidenciam a ciência da dívida e a tentativa frustrada de solução administrativa. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante de sua revelia fática na audiência. No que tange aos danos materiais, as fotografias acostadas aos autos demonstram de forma clara o estado de deterioração do imóvel após o uso pelo ente público, sendo razoável e proporcional o valor atribuído pelo autor, inexistindo impugnação específica capaz de infirmá-lo. A responsabilidade do Município, nesse ponto, decorre não apenas do inadimplemento contratual, mas também do dever de guarda e conservação do bem que se encontrava sob sua posse direta, aplicando-se, por analogia, as regras da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, combinado com as normas de direito civil pertinentes. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Jairo de Oliveira, para: a) Condenar o Município De Ibatiba ao pagamento da quantia de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), a título de aluguéis vencidos; b) Condenar o Município De Ibatiba ao pagamento da quantia de R$ 9.160,00 (nove mil cento e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais; c) Determinar que os valores acima sejam corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, pelo índice oficial aplicável à Fazenda Pública, e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, ressalvados os honorários já arbitrados em favor da advogada dativa, conforme decisão proferida em audiência, os quais deverão ser suportados pelo Estado. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO