Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA SELMA VIEIRA GALVAO OLIVEIRA UCLOCK STORE, MARIA SELMA VIEIRA GALVAO OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000282-12.2024.8.08.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. MARIA SELMA VIEIRA GALVÃO OLIVEIRA UCLOCK STORE e MARIA SELMA VIEIRA GALVÃO OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO — SICOOB CONEXÃO, também qualificada. Narra a inicial excesso de execução no valor de R$ 54.686,04 no bojo da execução de título extrajudicial nº 5000217-17.2024.8.08.0034. Sustentam que a Cédula de Crédito Bancário nº 2611535 (PRONAMPE) contém encargos abusivos, notadamente a prática de anatocismo (capitalização de juros) sem amparo legal e aplicação de taxas superiores ao permitido pelo programa federal. Aduzem, ainda, a nulidade da execução por ausência de notificação prévia para constituição em mora. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a CCB e parecer técnico contábil (ID 41820577 e seguintes). Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 78598070), defendendo a higidez do título executivo. Argumentou que a capitalização de juros está expressamente pactuada e é permitida por lei, que as taxas respeitam os limites do PRONAMPE e que a mora decorre do próprio vencimento das parcelas. Pugnou pela improcedência total. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. 1. Da Preliminar de Ausência de Notificação A embargante alega nulidade da execução por falta de notificação prévia. Tal tese não prospera. Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a mora opera-se ex re, ou seja, automaticamente com o inadimplemento da prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil. A citação no processo executivo é suficiente para suprir eventual necessidade de interpelação, o que sequer é o caso. Rejeito a preliminar. 2. Dos Juros Remuneratórios e do PRONAMPE A cédula objeto da lide (nº 2611535) foi emitida sob as regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). A Lei nº 13.999/2020 estabelece como teto de juros a taxa SELIC acrescida de 6% ao ano. No caso concreto, o contrato previu a taxa de SELIC + 5,00% ao ano (ID 41820594 - Pág. 2). Portanto, os juros praticados são inclusive inferiores ao limite legal, não havendo qualquer abusividade a ser declarada. 3. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Quanto à capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS, editou as Súmulas 539 e 541, consolidando o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Compulsando o contrato (Cláusula 8.1 - Pág. 5), verifica-se a previsão expressa de juros capitalizados mensalmente. Sendo o embargado instituição financeira e havendo pactuação clara, a cobrança é legítima, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 4. Do Excesso de Execução e Parecer Contábil A embargante sustenta excesso de execução amparada em parecer contábil que utiliza o método de juros simples. Ocorre que tal parecer parte de uma premissa jurídica equivocada ao ignorar a validade da cláusula de capitalização. Uma vez que a capitalização é lícita e foi contratada, o recálculo unilateral que a exclui não possui o condão de desconstituir a memória de cálculo do exequente, que seguiu estritamente os termos da CCB e do extrato de evolução do débito. Portanto, não demonstrada qualquer ilegalidade nos encargos ou erro aritmético no cálculo do embargado, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução (Processo nº 5000217-17.2024.8.08.0034). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. MUCURICI-ES, datada e assinada eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito