Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REDE DE FARMACIAS ESPIRITO SANTENSE-FARMES
EXECUTADO: MARILZA DAS GRACAS GALAVOTTI NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO BRAGANCA - ES14863, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035393-32.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rede de Farmácias Espírito Santense - Farmes em face de Marilza das Graças Galavotti Nunes. O valor atualizado da causa, conforme petição de id. 70418315, perfaz o montante de R$7.177,48 (sete mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). O exequente, em petição de id. 69635937, apontou que a tentativa de intimação da executada no endereço da exordial (Rua Feliz Guaitolini, nº 36) restou negativa, sendo esta desconhecida no local. Requereu, assim, a renovação do ato no endereço onde a citação fora anteriormente considerada válida (Rua Joubert da Costa, nº 255, apto. 304, Praia de Itapoã, Vila Velha/ES). Expedida nova carta de intimação (id. 70418315), o respectivo Aviso de Recebimento (AR) retornou com resultado negativo, sob a rubrica "desconhecido", conforme certificado no id. 72267233. É o relatório. Decido. Analisando a marcha processual, observa-se que o devedor mudou-se de seu endereço sem comunicar este Juízo. Conforme se extrai dos documentos de id. 72267238, a tentativa de intimação pessoal no endereço constante como válido nos autos (Rua Joubert da Costa, nº 255) foi infrutífera. Aplica-se ao caso a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a qual estabelece que se presumem válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação não tiver sido comunicada. Tal regramento é reforçado pelo art. 841, § 4º, do CPC, específico para a intimação da penhora. Portanto, dou por efetivada a intimação da penhora dos veículos supra mencionados. No que tange à continuidade dos atos expropriatórios, as certidões do sistema RENAJUD (ids. 72267238 e seguintes) revelam a existência de múltiplas restrições pretéritas sobre os bens, a saber: i) Restrições de Transferência e Penhora oriundas da 4ª Vara Federal Cível de Vitória e da Seção Judiciária do Espírito Santo; ii) Alienação Fiduciária anotada no campo de restrições do Renavam. A existência de múltiplas penhoras e gravames sobre o mesmo bem exige cautela e a observância da ordem de preferência (art. 908, CPC). Ademais, a alienação fiduciária indica que o devedor detém apenas a posse direta e a expectativa de direito, sendo necessária a anuência ou intimação do credor fiduciário. Pelo exposto, DECLARO válida e aperfeiçoada a intimação da executada acerca da penhora dos veículos de placas CDE 0521 e MPM 8071, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC. DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as restrições apontadas nos extratos do RENAJUD, notadamente a alienação fiduciária e as penhoras anteriores, indicando como pretende prosseguir com a expropriação, sob pena de suspensão. Havendo interesse na manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos, deverá o exequente promover a intimação dos credores fiduciários e dos juízos onde tramitam as execuções com penhoras averbadas. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito