Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NÃO EXISTE Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER TEIXEIRA CARDOSO - SP436575 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001338-50.2024.8.08.0044 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por Tiago de Oliveira, com o objetivo de corrigir erros de grafia e naturalidade constantes nos registros de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, a fim de adequá-los à realidade fática e permitir o reconhecimento de sua cidadania italiana. Com a inicial, o autor juntou os documentos comprobatórios das divergências apontadas, notadamente as certidões dos registros civis que se pretende retificar (associados ao ID 48250558). O Ministério Público, em parecer constante no ID 56796315, manifestou-se inicialmente de forma desfavorável, diante da ausência de tradução juramentada de todas as certidões estrangeiras apresentadas. Regularmente intimado, o autor promoveu a juntada das traduções faltantes (ID 64035981). Em seguida, o Ministério Público, em novo parecer (ID 73600777), manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo que, sanada a pendência documental, estavam preenchidos os requisitos legais, comprovadas as inconsistências registrais e ausente qualquer prejuízo a terceiros. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é facultado a quem pretender a retificação de assentamento civil requerê-la em petição fundamentada e instruída com documentos, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. A análise dos autos demonstra que as retificações pleiteadas visam à correção de equívocos de grafia e naturalidade em registros antigos, sem qualquer intuito de modificação substancial de identidade pessoal ou familiar. A medida busca, tão somente, adequar os assentamentos públicos à realidade fática e documental, o que se mostra legítimo e juridicamente amparado. Não obstante a característica de imutabilidade que reveste o nome e os registros civis em nosso ordenamento jurídico, tal princípio não é absoluto. É pacífico o entendimento de que a retificação pode ser deferida quando visa corrigir erro material ou assegurar a fiel identificação da pessoa ou de seus ascendentes. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz: “O nome civil da pessoa natural integra a personalidade por ser sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade [...] O sobrenome, ou patronímico, é o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, podendo advir do apelido de família paterno, materno ou de ambos.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005). A correção pretendida, além de buscar a veracidade histórica, traduz a proteção do direito à identidade e à dignidade da pessoa humana — valores consagrados no art. 1º, III, da Constituição Federal e no art. 16 do Código Civil. Vale salientar, ainda, que as alterações determinadas não acarretarão dano a terceiros nem ofensa à ordem pública, uma vez que se trata de mero ajuste de grafia e de naturalidade, sem reflexos em direitos de outrem. Com efeito, a jurisprudência já assentou que: “Considerando-se o nome civil como aspecto integrante da personalidade, relacionado com a individualidade e a singularidade de cada ser humano, como uma espécie de projeção da dignidade do indivíduo no meio social em que vive, reclama-se uma interpretação não exaustiva das hipóteses modificativas previstas em lei, notadamente quando se trata de procedimento de jurisdição voluntária [...] Assim, nos termos do art. 57 da Lei 6.015/73, por se tratar de exceção devidamente motivada e já tendo sido ouvido o Ministério Público, há de ser deferido o pedido.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0309.09.025663-2/001, Rel. Des. Maria Elza, j. 11/03/2010, pub. 26/03/2010). Dessa forma, estando o pedido amparado em documentação idônea e em consonância com o parecer ministerial, impõe-se o acolhimento da pretensão. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e precedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para determinar a retificação dos registros lavrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Teresa/ES, nos seguintes termos: deve-se alterar, no registro de casamento de Vittore Pasquale Pisa e Rosa Barella (Livro B-05, fl. 178, nº 17, de 22/10/1924), a naturalidade de Vittore Pasquale Pisa, que passa de “Itália” para “Colognola Ai Colli (Província di Verona), Itália”, bem como corrigir o nome de sua genitora, de “Teresa Bommartini Pisa” para “Teresa Bonmartini”. No registro de óbito de Vittore Pasquale Pisa (Livro C-06, fl. 82, nº 1159, de 19/08/1952), deve constar igualmente a naturalidade “Colognola Ai Colli (Província di Verona), Itália” e o nome de sua genitora como “Teresa Bonmartini”. No registro de nascimento de José Pisa (Livro A-10, fl. 66, nº 231, de 05/01/1907), o nome do genitor deve ser corrigido de “Victorio Pisa” para “Vittore Pasquale Pisa”, e os nomes dos avós paternos devem constar como “Pietro Pisa e Teresa Bonmartini”, em substituição a “Pedro Pisa e Thereza Pisa”. No registro de casamento de José Pisa e Joselina Piva (Livro B-06, fl. 48, nº 444, de 21/11/1952), o nome do genitor do contraente deve ser alterado de “Vitorio Pisa” para “Vittore Pasquale Pisa”. No registro de óbito de José Pisa (Livro C-08, fl. 79v, nº 747, de 06/06/1987), a naturalidade do falecido deve ser corrigida de “Espírito Santo” para “Santa Teresa/ES”, e o nome do genitor alterado de “Vitorio Pisa” para “Vittore Pasquale Pisa”. Por fim, no registro de nascimento de Maria Rosa Pisa (Livro A-22, fl. 105, nº 488, de 21/02/1932), o nome do avô paterno deve ser retificado de “Victorio Pisa” para “Vittore Pasquale Pisa”. Os demais dados permanecem inalterados. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser apresentada, por cópia autenticada, à Serventia de Registro Civil competente, sem cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas, posto que a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P. R. I. C. Santa Teresa-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito-NAPES