Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIR COMIN
REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SAMARA COMIN ALMEIDA GONCALVES - ES37506 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005536-07.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Verifica-se que a petição inicial foi expressamente endereçada à 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, tendo havido, inclusive, despacho anterior determinando a remessa dos autos a este Juízo apenas em razão desse direcionamento feito pela parte autora. Contudo, não se extrai dos autos, ao menos por ora, qualquer justificativa idônea para distribuição por dependência, prevenção, conexão, continência ou outra hipótese legal que autorize o direcionamento do feito a órgão jurisdicional específico. Com efeito, a definição do juízo processante decorre das regras legais de competência e do regular sistema de distribuição, sendo defeso à parte escolher o órgão jurisdicional perante o qual pretende litigar, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, ausente demonstração de fundamento jurídico apto a legitimar a distribuição direcionada, impõe-se a redistribuição do feito por sorteio, em observância ao princípio do juiz natural e às regras de distribuição livre.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos por sorteio, observadas as regras ordinárias de distribuição. Diligencie-se. LINHARES-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00