Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NAZARIO DO CARMO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FELIPE DE FREITAS MOREIRA CORDEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA DE SOUZA GONCALVES - ES32901 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001366-56.2025.8.08.0020 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAULO HENRIQUE NAZARIO DO CARMO DE OLIVEIRA em face de FELIPE DE FREITAS MOREIRA CORDEIRO. O autor alega ser credor da quantia atualizada de R$ 13.948,29, decorrente da emissão de um cheque pré-datado (nº 000419), no valor original de R$ 9.592,00, que foi devolvido por insuficiência de fundos. A petição inicial foi recebida e o Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, determinando a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou para oferecer embargos. O despacho advertiu expressamente que a ausência de pagamento e de apresentação de embargos implicaria a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. A citação foi cumprida de forma válida no dia 03/09/2025 pela Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp. A certidão e os comprovantes de mensagens demonstram que o réu confirmou o recebimento do mandado de intimação. Posteriormente, o requerente apresentou petição informando que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da revelia e pela constituição do título executivo judicial. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre verificar a regularidade do ato citatório. A Oficial de Justiça atestou o cumprimento integral do mandado em 03/09/2025, realizando a citação por meio eletrônico (WhatsApp), em estrita conformidade com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 do TJES/CGJ-ES. Há nos autos o registro das mensagens enviadas ao número de telefone do requerido, bem como a sua resposta expressa confirmando o recebimento ("Eu felipe de freitas moreira cordeiro, confirmo que recebi um mandado de intimação"). Dessa forma, declaro válida a citação efetivada. Verificada a validade da citação, constata-se a inércia do requerido. Embora devidamente intimado para pagar o débito ou apresentar embargos à ação monitória no prazo legal de 15 (quinze) dias, o requerido quedou-se inerte, abstendo-se de qualquer manifestação processual. O procedimento monitório possui rito célere e finalidade específica de formação rápida do título executivo. Nos termos do Código de Processo Civil, a não apresentação dos embargos no prazo estipulado atrai a consequência jurídica imediata de conversão do mandado inicial em mandado executivo. A legislação processual pátria disciplina o tema da seguinte forma: Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A situação fática dos autos amolda-se perfeitamente ao regramento normativo destacado. A ausência de apresentação de embargos pelo requerido importa em sua revelia quanto à fase de conhecimento da via monitória, operando-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, sem a necessidade de prolação de sentença de mérito declaratória complexa. Por conseguinte, impõe-se a continuidade do feito, doravante processado sob a égide do rito do cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito apontado na inicial, qual seja, R$ 13.948,29 (treze mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), acrescido dos honorários de 5% (cinco por cento) já fixados no despacho liminar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a validade da citação do requerido FELIPE DE FREITAS MOREIRA CORDEIRO e DECRETO a sua revelia, face a ausência de manifestação tempestiva. 2) DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de PAULO HENRIQUE NAZARIO DO CARMO DE OLIVEIRA, no valor original de R$ 13.948,29. 3) CONVERTO o mandado inicial monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) DETERMINO o prosseguimento do feito sob o rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDOS À SECRETARIA 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo incluir nos cálculos o acréscimo dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2) Altere-se a classe processual no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença", efetuando-se as anotações e retificações necessárias na autuação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
15/04/2026, 00:00