Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUACUI
EXECUTADO: MARIA DA PENHA FONSECA Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA DE LIMA BERNARDO - ES36816 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000409-58.2016.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE G. em face de M., objetivando a satisfação de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2010 a 2014, totalizando o valor da causa em R$ 1.067,40. Ajuizada a ação em 18/01/2016, seguiram-se tentativas frustradas de citação da parte executada por via postal e por Oficial de Justiça. Diante do paradeiro desconhecido da devedora, foi-lhe nomeada Curadora Especial após citação por edital efetivada em setembro de 2023. A Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 35475546), arguindo, em síntese: (i) a prescrição direta do crédito do exercício de 2010; e (ii) a prescrição intercorrente dos demais débitos, pela inércia útil do exequente por prazo superior a cinco anos. Este Juízo proferiu sentença anterior que, no entanto, foi anulada (ID 1881) por error in procedendo, acolhendo embargos do exequente por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição, em observância ao art. 10 do CPC e ao rito do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Regularizado o feito, o Município apresentou impugnação (ID 1896), defendendo a inocorrência da prescrição. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão controvertida cinge-se à análise da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, mas que, no caso, foi devidamente arguida pela defesa e submetida ao contraditório. II. 1 - Da Prescrição Direta (Crédito de 2010) A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário é regida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. Para o débito de 2010, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação findou em 31/12/2015. A presente execução foi protocolada somente em 18 de janeiro de 2016 (ID 1158), restando fulminado pela prescrição o crédito daquele exercício. II. 2 - Da Prescrição Intercorrente (Créditos de 2011 a 2014) Quanto aos débitos remanescentes, a análise da prescrição intercorrente deve seguir a sistemática do art. 40 da LEF, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). Aplicando tais premissas ao caso concreto: Marco Inicial da Suspensão: Em 16 de dezembro de 2016, o Município exequente manifestou ciência da tentativa frustrada de citação (ID 628). Este é o termo inicial do prazo de suspensão de 1 ano. Fim da Suspensão: O prazo de suspensão encerrou-se em 16 de dezembro de 2017. Início da Prescrição Intercorrente: Automaticamente, em 17 de dezembro de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Termo Final da Prescrição: O prazo para a prática de um ato interruptivo útil findou em 17 de dezembro de 2022. Durante o quinquênio prescricional, as manifestações do Município exequente (fls 24 e 27) limitaram-se a requerer a suspensão do processo. Tais pedidos, contudo, não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente. A razão para tal entendimento é que a prescrição visa a sancionar a inércia do credor em praticar atos concretos e efetivos para a satisfação de seu crédito. O mero peticionamento para requerer a suspensão ou a repetição de diligências infrutíferas não demonstra avanço processual útil. Essa é a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do referido Tema Repetitivo 566: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso dos autos, a citação por edital, primeiro ato com potencial interruptivo, só foi requerida e efetivada em setembro de 2023 (ID 31534991), quando já escoado o prazo prescricional em 17/12/2022. Resta, assim, inequivocamente configurada a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: 1) DECLARAR a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário referente ao exercício de 2010; 2) RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos créditos tributários dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO o Município de Guaçuí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.