Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS PIAZZI, FABIANA MAIORAL FORESTO, JOSE DARCY SANTOS ARRUDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034172-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se, aqui, de “Ação de Cobrança de Diferenças Salariais” ajuizada por Elias Piazzi, Fabiana Maioral Foresto e José Darcy Santos Arruda, ora Requerentes, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumentam, em epítome, que são policiais civis e que preencheram todos os requisitos para aposentadoria voluntária, mas permanecem na ativa e recebem o abono de permanência. Sustentam que apesar de se tratar de verba remuneratória, não recebem os reflexos dessa parcela no décimo terceiro vencimento e nem no abono de férias, ao que reclamam o pagamento das diferenças devidas dos últimos cinco anos. Devidamente citado, o Requerido contestou. Diz não resistir à aplicação do Tema 1233 do STJ, mas que os cálculos apresentados estão equivocados e que não há como prosperar a pretensão deduzida na inicial. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Divergem as partes acerca do abono permanência ter reflexos no décimo terceiro vencimento e no abono de férias. Enquanto os Requerentes argumentam se tratar de verba remuneratória, o Requerido defende a incorreção dos cálculos da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, apesar de o abono de permanência ser verba de caráter transitório e específico, que cessa com a efetiva aposentadoria, não se pode negar que se trata de verba de natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro vencimento. No dia 17.06.2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1233 (RESP, Nº 1.993.530/RS E RESP. Nº 2.055.836/PR), reafirmou posicionamento anterior referente ao caráter remuneratório do abono de permanência: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Ademais, foi firmada a seguinte tese no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, in verbis: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo (a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (Tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça." E segue a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 424, acima citado: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004." Arestos neste sentido: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO PAULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Verba que possui natureza remuneratória, conforme entendimento jurisprudencial. Observância dos fundamentos do julgamento relativo ao Tema Repetitivo 1.233 do STJ. Não demonstrado, além disso, na presente fase de conhecimento, que o abono de permanência já esteja integrando a base de cálculo do 13º salário, observando-se que o cálculo do valor devido ainda será feito em fase de cumprimento de sentença. Hipótese, ademais, em que, à vista do disposto na própria lei local, não incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela do abono que integrará o recálculo do décimo terceiro, com incidência, no mais, do imposto de renda sobre o novo valor a ser recebido, conforme o Tema Repetitivo 424 do STJ. Pedido para que o abono de permanência também seja incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário procedente. Precedentes do Colégio Recursal. Recurso do autor provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024262-40.2023.8.26.0309; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025)"; "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro, das férias e licença-prêmio indenizadas. 2. Verba de natureza remuneratória - Entendimento firmado no PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015, assim, deve incidir na base de cálculo das verbas mencionadas. 3. Sentença de procedência mantida. 4. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1090979-89.2024.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025)"; REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. – A base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatória. - "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ."(STJ, AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0816151-93.2021.8.15.2001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, entendo que os Requerentes fazem jus à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro vencimento, observada a prescrição quinquenal. Nem se alegue violação aos artigos 37, XIV e 169 da CF, tampouco à Súmula vinculante nº 37 do STF, pois a pretensão não enseja aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia ou incidência recíproca de adicionais, mas apenas correção da base de cálculo do benefício. Não há que se alegar, ainda, violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na Legislação, que deveriam ter sido plenamente observadas pela Administração Pública na ocasião. Portanto, não está o Poder Judiciário ferindo o disposto no artigo 37, caput nem no artigo 61, § 1º, inciso II da Constituição Federal, com o que não está usurpando função legislativa, mas utilizando-se de sua prerrogativa para interpretação das normas, sendo que inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes. No que tange à apuração do quantum devido, as partes poderão discutir os eventuais valores devidos em liquidação de sentença por meros cálculos, cabendo nesta fase processual comprovar eventual pagamento realizado na esfera administrativa aos Requerentes. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro vencimento e condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no pagamento aos Requerentes Elias Piazzi, Fabiana Maioral Foresto e José Darcy Santos Arruda das diferenças devidas entre os valores devidos e os recebidos dos cinco anos anteriores da propositura da ação. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados do vencimento, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório). Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos. Tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.