Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAYTON ANDRE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038586-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Clayton Andre, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, em sua petição inicial, que é professor da rede pública estadual e que apesar de ter direito a gozar férias anuais de 45 dias, apenas recebe o terço constitucional incidente sobre 30 dias. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para requerer que o Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco dias), devendo pagar a diferença dos últimos cinco anos. Citado, o Requerido trouxe preliminares e afirma que o adicional de férias sobre 45 dias não está previsto no estatuto do magistério e que os professores em regência de classe gozam de 45 menos 30 dias de férias, sendo que os 15 dias remanescentes referem-se ao recesso escolar. Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual. MÉRITO A questão jurídica a ser enfrentada no presente “decisum” é saber se a parte autora, professora da rede pública estadual, tem direito a receber o terço constitucional – art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil - sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme pretende, ou a incidir sobre 30 (trinta) dias, conforme sustenta o Requerido. Em que pese as alegações do Estado do Espírito Santo, observa-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inciso XVII, que as férias deverão ser remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Destaco ainda que o Pleno do nosso Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias. Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 110, CAPUT, DA LC Nº 46/98 - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CÁLCULO PELO PERÍODO DE FÉRIAS E NÃO PELO VENCIMENTO PERCEBIDO NO MÊS DE GOZO - PRECEITO NORMATIVO QUE CONTRARIA A CF/88 - INCIDENTE ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1- A norma estadual (art. 110, caput, da LC n.º 046/98) que fixa parâmetros para o cálculo do adicional de 1/3 de férias é inconstitucional pois, ao estabelecer que tal benefício corresponde um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição viola o art. 7º, XVII, da CF/88, que não tem o condão restritivo do dispositivo vergastado. Assim fazendo, a norma estadual nitidamente restringe, de forma indevida, um direito garantido pelo Legislador Constitucional. 2- O dispositivo constitucional não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês. Sua correta exegese leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com uma adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo. 3- Inconstitucionalidade declarada para determinar o retorno dos autos à E. Primeira Câmara Cível para dar continuidade ao julgamento do Apelo Cível cujo trâmite se suspende para processamento do incidente. (TJES, Classe: Apelação, 024060097466, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Data da Publicação no Diário: 12/05/2011) Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o Recurso Extraordinário 1.185.310/PI, proferiu decisão monocrática para negar provimento monocraticamente em 14.02.2019 com o seguinte teor: “A norma legal afigura-se clara quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias”. Em mesmo sentido, destaco outros arestos do TJ/ES que vem confirmando o entendimento do referido incidente citado anteriormente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE SUPRIMIU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÃO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º/08/2017. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR REDE ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1- Conforme o disposto no art. 985, caput, I e II do CPC, a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na mesma área de jurisdição do respectivo Tribunal. 2. Válido ainda consignar que o precedente criado por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante e deve ser aplicado aos processos em trâmite e também aos casos futuros. 3. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao decidir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0016938-18.2016.8.08.0000, que versa sobre as mesmas questões de direito controvertidas no presente recurso, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Estadual nº 8.278/2006, e conferiu efeitos prospectivos a esta decisão, determinando a sua aplicação a partir de 1º/08/2017. 4. Em razão da atribuição de feitos ex nunc à decisão declarou a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, o recorrido não tem o direito de receber auxílio-alimentação no período anterior a 1º/08/2017. 5. O Pleno deste Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias. Assim, reconhecido que o período de férias da professora é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00308313820158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)- destaquei APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL INCIDENTE APENAS PARA O PERÍODO DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR FORÇA DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O entendimento do e. STF e também o do e. TJES é no sentido de que existindo lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído [por professor da rede pública de ensino] de 45 (quarenta e cinco) dias, resta evidente a incidência do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre tal período e não sobre os 30 (trinta) dias como asseverado pelo [ente público] (e. TJES, Apelação n.º 45130001691). Precedentes do e. STF e do e. TJES. 2. Nos termos do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado após a apuração do montante da condenação, em liquidação de sentença (Apelação/Remessa Necessária n.º 047140096562). 3. O e. TJES, seguindo entendimento do c. STJ firmado em recurso repetitivo, adota o IPCA-E como índice de correção em casos idênticos ao julgado (relativo a servidor público), cujo montante depende de prévia apuração em liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 047140096984, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 09/09/2020) - destaquei Destaco ainda julgados das Turmas Recursais no âmbito do TJES: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) CONTRA O ENTE ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. LC N° 115/1998 E LC N°46/1994. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. DIREITO DE GOZAR O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ESTADO PAGOU SOMENTE O ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ADICIONAL ANUAL DE FÉRIAS DE 1/3 SOBRE OS 15 DIAS DO SALÁRIO NORMAL DA AUTORA, SOBRE OS PERÍODOS VENCIDOS, RESPEITANDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE A PARTE RESTOU VENCEDORA EM SEU RECURSO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000642-35.2017.808.9101). (RI 5013075-18.2021.8.08.0024, Relator Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma Recursal, julgado em 12/12/2022) EMENTA: PROFESSORA DE ARTES. MUNICÍPIO DE CARIACICA. CARGO EFETIVO. REMUNERAÇÃO POR FÉRIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. RECESSO. FÉRIAS. CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE TOTAL DE DIAS DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - RI: 00092496920218080024, Relator: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - 1ª TURMA) - destaquei EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE FÉRIAS. DIREITO A QUEM OCUPA CARGO DE PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. DEVIDO O ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-ES - RI: 5002942-77.2022.8.08.0024, Relator: FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/10/2022, COLEGIADO RECURSAL - 1º GAB - 4ªTURMA)- destaquei Portanto, reconhecido que o período de férias do professor é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período. Em tempo, saliento que a obrigação impugnada nos autos possui natureza de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional para demandar judicialmente o pagamento das prestações inadimplidas renova-se a cada mês em que o pagamento foi suprimido pela administração pública. Assim, a aplicação da prescrição no caso em comento limita-se ao prazo quinquenal, que atinge às parcelas anteriores aos 5 anos anteriores à propositura da ação. Acerca da incidência tributária, esta opera-se por força da legislação, sendo certo que havendo parcelas tributáveis, devem ser feitos os descontos fiscais e previdenciários pertinentes. Por derradeiro, anoto que o pagamento das verbas suprimidas atingem apenas as parcelas referentes à categoria funcional efetiva, uma vez que os contratos temporários não possuem as mesmas prerrogativas dos cargos efetivos, tal como a concessão de férias remuneradas. Registro que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Ocorre que a referida norma não tem o condão de alcançar as situações jurídicas consolidadas sob a égide do regramento anterior, sob pena de afrontar os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, de modo que reputo razoável sejam aplicados os índices que vigoravam até a promulgação da EC 113/2001: juros de caderneta de poupança e a atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pelas disposições trazidas pelo constituinte derivado (Selic). II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar o direito da parte autora Clayton Andre ao recebimento de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias enquanto permanecer vinculado à classe do magistério em regência de classe no cargo efetivo e condenar o Estado do Espírito Santo a realizar o pagamento das parcelas retroativas do 1/3 (um terço) constitucional sob todo o período de descanso de 45 (quarenta e cinco) dias no marco temporal que antecede o quinquênio da propositura da ação, observados os períodos efetivamente laborados em regência de classe. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados do pagamento a menor, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório). Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos. Tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.