Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARIDA DE SOUZA LEMOS Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5015888-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por MARGARIDA DE SOUZA LEMOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, consistente na imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0015762104, até ulterior deliberação judicial. Sustenta que sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, alegando a ocorrência de fraude, ausência de manifestação de vontade e falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, não é possível observar o perigo do dano no caso em comento, ou a probabilidade do direito da parte autora. Como é possível observar do extrato de empréstimos consignados, a parte requerente está sofrendo descontos decorrentes do contrato discutido na presente lide desde 2020, o que afasta o perigo da demora sob o argumento de que sua renda se encontra prejudicada pelo contrato impugnado, considerando, ainda, que a autora possui outros contratos consignados. Dessa forma, para análise da legalidade do contrato, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Assim, em respeito ao disposto no art. 298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Diante da relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que comprove a regularidade da contratação, sob as penas da lei. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: MARGARIDA DE SOUZA LEMOS Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 2084, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-355 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94901904 Petição Inicial Petição Inicial 26041010371892700000087113979 94901906 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - NOVO Documento de comprovação 26041010371934300000087113980 94901907 Cópia de PROCURAÇAO Documento de comprovação 26041010372458600000087113981 94901908 Cópia de RG E CPF Documento de comprovação 26041010372485300000087113982 94901909 Cópia de CERTIDÃO DE NÃO RESOLUTIVIDADE Documento de comprovação 26041010372504600000087113983 94901910 Cópia de EXTRATO Documento de comprovação 26041010372527900000087113984 94901911 extrato_emprestimo_consignado_completo_080426 (1) Documento de comprovação 26041010372545600000087113985
15/04/2026, 00:00