Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAIO SILVA CARONE, RICARDO CARONE FILHO
REQUERIDO: AGUIA ASSISTENCIA AUTOMOTIVA 24 HS LTDA - EPP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VALERIO LIMA BARBOSA - ES26133 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5002404-58.2025.8.08.0035 Promovente: LAIO SILVA CARONE e RICARDO CARONE FILHO Promovido (a): DETRAN/ES e ÁGUIA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24HS LTDA Relatório. Breve relatório tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Revelia. Mesmo citada, a promovida ÁGUIA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24HS LTDA não apresentou defesa (id 69769269), motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fundamentação. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide. De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Destaco, ainda, que mesmo que haja reconhecimento de revelia da ré, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, isto é, presunção da veracidade, tal fato não implica procedência automática da pretensão autoral. Isso porque se requer, ao menos, um lastro mínimo, indicativo da existência das alegações do autor. Dessa forma, a presunção de veracidade é relativa, devendo ser observado o princípio da persuasão racional, pelo qual o juiz realiza a livre apreciação das provas, formando seu convencimento motivadamente. Com isso, a revelia não afasta da parte requerente o ônus da comprovação do fato constitutivo de seu direito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002404-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LAIO SILVA CARONE e RICARDO CARONE FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e ÁGUIA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24HS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual as partes autoras narram que em 10.6.2024 o veículo FIAT/ARGO (Placa SHU0D01) foi apreendido e encaminhado ao pátio da Requerida ÁGUIA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24HS LTDA em cumprimento a uma suposta ordem “manifestamente ilegal” [sic] da Autoridade Policial. Alegam que, após longo período, obtiveram autorização judicial na esfera criminal, isentando-os das custas do pátio. Sustentam que o LAIO SILVA CARONE é motorista de aplicativo (Uber) e foi privado de seu instrumento de trabalho em razão da apreensão, sofrendo danos morais e materiais. O Requerido DETRAN/ES apresentou defesa no id. 68939682. No caso concreto, verifico que as partes Autoras fundamentam o pleito no fato de que a ordem dada pela autoridade policial teria sido manifestamente ilegal, decorrendo daí a apreensão do veículo o que privou o Autor LAIO SILVA CARONE de utilizá-lo como fonte de renda para realizar transporte de passageiros via Uber. Todavia, do teor da decisão do Juízo Criminal verifico que no momento da apreensão o veículo estava em posse de LAIO SILVA CARONE, a despeito de o proprietário do automóvel ser RICARDO CARONE FILHO. No caso em testilha, o automóvel foi liberado porquanto não constitui objeto de crime. Ademais, o Juízo Criminal também isentou o proprietário das custas do pátio, por se tratar de terceiro de boa-fé. Em nenhum momento o Juízo Criminal se manifestou acerca da ordem do policial - se legal ou ilegal - e muito menos acerca da ilegalidade ou legalidade da apreensão do automóvel à época dos fatos. A liberação do veículo, após a devida apuração, não é suficiente para dar robustez à tese autoral de que a ordem da autoridade policial foi manifestamente ilegal ou que a apreensão tenha sido ilícita, sobretudo porque houve a aplicação de multa por infração do art. 175 do CTB em face de LAIO SILVA CARONE no dia 9.6.2024 (Auto de Infração de Trânsito nº VV00132010 - id. 68939683). Com efeito, o dever de indenizar do Estado apenas estaria presente caso verificada a ilegalidade da apreensão do automóvel. No entanto, não há nos autos circunstâncias que evidenciem que a apreensão não tenha sido medida legítima do órgão estatal, sobretudo porque houve a aplicação de sanção em face do art. 175 do CTB. Diante disso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz