Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DROGARIA BOA SAUDE EIRELI, MICHELLE DE ALMEIDA TEIXEIRA FARIA, ROSE ROMUALDO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ' ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000480-92.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução pendente de citação de um dos executados - Sr. ROSE ROMUALDO LEITE, o exequente requereu citação por edital. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma no art. 231, inc. II, do CPC/1973, estabeleceu que o requerido será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Em hipótese tais, extrai-se a seguinte norma: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desta feita, indefiro, por ora o requerimento autoral, renove-se a intimação do exequente para recolher custas para busca de endereço sistêmica - SNIPER. Para tal mister, concedo o prazo do 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se. Diligencie-se, no necessário. Por fim, retorne-me conclusos. Bom Jesus do Norte, ES, data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito