Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91, DHANIEL ALVARENGA DA SILVA, GEYSIELLE MEIRA MENDES
EXECUTADO: YARA FERNANDES RANGEL Nome: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, 6 andar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, 6 andar do Edifício Quintão, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: GEYSIELLE MEIRA MENDES Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: YARA FERNANDES RANGEL Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres 700, 700, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-931 DECISÃO/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013845-02.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Visto em inspeção. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Em relação ao pedido liminar concernente na penhora dos rosto dos autos da ação de nº 5017935-87.2025.8.08.0035, o artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No caso dos autos, e, analisando os autos em associação, denota-se o depósito do valor da condenação e a apresentação de pedido de liberação do valor, pelo que se verifica a necessidade de deferimento da medida, a fim de resguardar a liberação da quantia que é objeto da presente execução, a qual, inclusive, é verba alimentícia. Aliado a isso, tem-se que inexiste o perigo de irreversibilidade, visto que em caso de improcedência desta execução, restará prejudicado o pedido de penhora, com posterior liberação do valor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de ser registrada a anotação de penhora no rosto dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 50179350-87.2025.8.08.0035. EXPEÇA-SE TERMO E CERTIDÃO NOS REFERIDOS AUTOS E ACOSTAR UMA CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO. No mais, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o título executivo na Central de Atendimento da Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja procedida a vinculação ao presente processo. Atendida a intimação anterior, à luz do art. 784 do CPC, CITE-SE a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, promova o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 829, caput, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, PROMOVA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de bens suficientes à garantia da execução (ex vi art. 829, §1º do CPC). Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente de mandado. FINALIDADE: a) CITAR O(A) REQUERIDO(A) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS; b) CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO ACIMA, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s), suficientes para garantir o crédito exequendo: - valor da dívida - R$ 4.556,66 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). c) INTIMAR o(s) executado(s) da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); b) Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE - Enunciado nº 14); c) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); d) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040310300478300000086673293 1 - Contrato de Honorários Advocatícios Documento de comprovação 26040310300515400000086673294 2 - Processo n. 5017935-87.2025.8.08.0035_compressed Documento de comprovação 26040310300533900000086673295 3 - OAB DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Documento de Identificação 26040310300570100000086673296 4 - OAB MARCOS Documento de Identificação 26040310300589900000086673297 5 - OAB. Geysielle Meira Mendes Documento de Identificação 26040310300611100000086673298 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Nome: YARA FERNANDES RANGEL Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres 700, 700, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-931 Nome: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, 6 andar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, 6 andar do Edifício Quintão, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: GEYSIELLE MEIRA MENDES Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131