Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS, CARLA ROSANE NUNES FRANCA, ANDREA SOUZA GUIGNONI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS - ES18473 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0028062-82.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora e pelo Município de Vila Velha em face da sentença de Id. 83975673, que homologou os cálculos apresentados no Id. 52604586 e julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do CPC. Em suma, a parte Autora requer o acolhimento dos embargos (Id. 84478370), a fim de que este Juízo retifique erro material contido nos valores homologados, alegando que este juízo, ao determinar a expedição dos RPVs, observou tão somente a primeira página dos documentos constantes das Id’.s 69814401, 69814402 e 69815053, deixando, portanto, de considerar as páginas subsequentes, nas quais consta a soma total da liquidação de sentença, sendo o correto, o valor de R$ 37.451,96 para Andrea Souza Guignoni; R$ 25.004,02 para Maria Cristina dos Santos e R$ 29.087,57 para Carla Rosane Nunes Franca. Pede ainda, e retificação quanto ao destacamento dos honorários contratuais, atinente a Maria Cristina e Carla Rosane, cujos contratos foram juntados no Id. 69815054. Por fim, requer a formação do devido precatório em razão dos valores ultrapassarem o teto do RPV. Em contrarrazões aos embargos opostos pela parte Autora (Id. 88927135), a parte embargada (Município) requer a rejeição sumária dos embargos, requerendo no mérito que os embargos julgados improcedentes, negando-se o pedido de retificação dos valores para maior, tendo em vista que os cálculos apresentados pelas Autoras utilizam índices de juros ilegais ("Juros do Código Civil") inaplicáveis à Fazenda Pública, configurando excesso de execução e matéria de ordem pública que impede a homologação dos valores pleiteados. O Município de Vila Velha apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/arguição de nulidade e erro material de cálculo no Id. 88927134, requerendo o recebimento da presente impugnação/manifestação, com a suspensão imediata de qualquer ato de expedição de RPV ou Precatório até a resolução definitiva da controvérsia sobre os valores; o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a indisponibilidade/instabilidade do acesso aos documentos essenciais digitalizados (link de acesso) e a ausência de intimação formal da decisão homologatória, reabrindo-se o prazo para a apresentação de impugnação técnica pormenorizada após a garantia de acesso integral aos autos e retorno da servidora técnica responsável, em homenagem ao princípio da ampla defesa; No mérito, requer o reconhecimento do erro material e do excesso de execução, decorrente da aplicação ilegal de "Juros do Código Civil" (232,50% e outros) nos cálculos das Exequentes, em flagrante desrespeito ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à Emenda Constitucional nº 113/2021; A anulação da r. sentença homologatória de cálculos, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto da execução, aplicando-se os índices legais de juros e correção monetária específicos para a Fazenda Pública, expurgando-se o excesso decorrente da aplicação dos juros do Código Civil e subsidiariamente, caso não sejam remetidos os autos à Contadoria, que seja intimada a parte Exequente para adequar seus cálculos aos parâmetros legais (Lei 9.494/97 e EC 113/21), sob pena de enriquecimento sem causa. Em resposta ao pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Autora manifestou-se no Id. 89255603 requerendo a confirmação da preclusão consumativa e a manutenção da r. sentença homologatória dos cálculos (Id. 83975673), por serem estritamente legais e decorrentes da inércia da Fazenda Pública; a determinação imediata para a formação e expedição dos RPVs/Precatórios correspondentes aos valores já homologados, sem qualquer dilação, em observância à celeridade processual e ao direito líquido e certo das credoras e a condenação do Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 6º, do CPC, por ter proposto impugnação manifestamente protelatória e temerária. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em razão dos princípios que regem este Juizado Fazendário (simplicidade, economia processual), analisarei os embargos de declaração e o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença nesta mesma decisão, visto que as matérias debatidas se comunicam. Em análise detida aos autos, verifico que de fato os cálculos realizados pela parte Autora estão em dissonância à legislação atinente aos cálculos afetos à Fazenda Pública, tendo em vista que as memórias de cálculos juntadas nos Ids. 69814402 e seguintes foram realizadas pelo sistema de cálculos da Corregedoria Geral da Justiça de nosso Tribunal de Justiça, com juros do código civil, cujo fator de correção utilizado é um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPCIBGE), sendo a partir de 07/99 o índice de preços utilizado o do INPC/IBGE. Nada obstante, é sabido que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu em seu art. 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a SELIC
trata-se de índice composto, que serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, de modo que a jurisprudência pátria já se manifestou em diversas oportunidades acerca da vedação de cumulação da SELIC com outros índices de juros e de atualização monetária, por configurar bis in idem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, no qual visava a reforma da decisão que corrigiu os consectários legais aplicáveis ao débito da Fazenda Pública, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconsiderar a decisão monocrática, que aplicou os índices de correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação imediata a todos os processos, inclusive aqueles com trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, aplicáveis de imediato a todos os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 5. A Emenda Constitucional n. 113/2021 introduziu a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049288-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50492884620248240000, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público). Assim, considerando que a matéria debatida pelo Município de Vila Velha (excesso de execução em razão da aplicação de índice contrário à fazenda pública) é de ordem pública, não estando sujeita a preclusão e que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular integralmente a sentença de Id. 83975673 que homologou os cálculos de Ids. 69814401, 69814402, 69815053 e 69815054, outrora elaborados de modo equivocado pela parte Autora. Por consequência lógica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora e NEGO-LHE PROVIMENTO. Via de consequência, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Vila Velha DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de cálculos dos valores exequendos, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo e, caso entendam necessário, apresentem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio das partes como concordância com os valores apresentados pela Contadoria do Juízo. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO